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APOSENTADO POR INVALIDEZ TEM DIREITO É ISENTO AO IMPOSTO DE RENDA?

Aposentado por invalidez tem direito a isenção no seu Imposto de Renda? Você sabe sobre isso?

avdogado especialista INSS
Aposentadoria Invalidez e os impostos

Se você não sabe se você tem e também não sabe em quais situações a isenção no IR será possível, não deixe de ler este conteúdo, ele foi especialmente feito para você!

Você irá ler neste conteúdo os assuntos:

aposentado por invalidez imposto de renda
Aposentadoria por invalidez um benefício do segurado com incapacidade permanente?!
  1. INTRODUÇÃO

Você está aposentado, sabe em que situações você será isento de pagar o Imposto de Renda? Essa isenção é total ou parcial? Como seria essa isenção? Do que se trata?

Recentemente foi proferida uma decisão do Tribunal Federal Regional da 3ª Região que assegurou o reembolso dos valores retidos em resgate do plano de previdência.

Essa decisão julgou procedente o pedido de um aposentado com mais de 70 anos que possuía câncer, este pode sacar o valor de R$ 170 mil do seu PGBL: Plano Geral de Benefícios Livre.

No caso deste segurado, foi sacado de forma integral pela Receita Federal o qual reteve o valor de R$ 25.500,00, assim, o aposentado entrou com ação e teve esse valor devolvido com juros e correção monetária.

Cabe ainda, dizer que o plano é uma espécie de modalidade de Previdência privada que seria uma forma de acúmulo de recursos durante um período específico o valor destes recursos, o que na prática seria a complementação de renda na aposentadoria.

Para que o segurado que possui o PGBL, os pagamentos realizados de forma mensal dentro deste plano poderão ser descontados no IR do segurado.

Continue conosco e entenda a quem é destinado ou possível a isenção do  imposto de renda e muito mais!   

IR imposto previdenciário
Aposentados por invalidez tem desconto ou isenção no IR
  1. QUEM TEM DIREITO A ISENÇÃO NO IR?

O segurado que se aposentou pelo INSS que contar com doenças graves poderão buscar no Judiciário, o direito de sacar (integralmente) o seu plano de previdência.

A decisão ora analisada neste artigo considerou a norma legal que determina a isenção no imposto de renda para portadores de doenças graves em rendimentos de pensões e aposentadorias.

Importante: cabe pontuar que a referida decisão não estende esse benefício a todos os aposentados (privados), todavia, a decisão menciona os beneficiários do complemento.

Nesta última parte, ela conta inclusive com um posicionamento favorável da Receita Federal no sentido de que a isenção só poderia ser concedida no saque mensal.

 Ainda entende-se que os segurados que possuam uma doença ocupacional que demandem gastos decorrentes em razão de sua saúde, também, teriam direito à isenção no IR.

 Mas quais doenças seriam consideradas como doenças ocupacionais e doenças graves para este caso?

Segundo o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 com alterações realizadas por meio da Lei 11.052/2004, será notória a concessão do benefício fiscal em favor de aposentados portadores das seguintes doenças graves:

  • Doença profissional (comprovada por laudo);
  • Tuberculose ativa;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Hanseníase;
  • Paralisia (totalmente incapacitante);
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Hepatopatia grave;
  • Doença de Paget;
  • Contaminação por radiação, entre outras.

Essas são as principais doenças consideradas como graves e ocupacionais (que vem de atividades laborais) ainda que estas tenham origem antes da reforma ou da aposentadoria serem válidas.

Há uma outra vertente ainda que entende que os aposentados ou pensionistas que recebem menos de R$ 1.903, 98, também, estarão isentos, pelo simples fato de que valores inferiores não recolhem o IR.

Ainda, cabe dizer que segundo art. 6º, inciso XV, alínea “i”, da Lei 7.713/1988 este prevê alguns outros isentos, vejamos:

Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:       

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (…).”

O que significa dizer que os pensionistas ou aposentados com mais de 65 têm direito à isenção da parcela prevista na tabela de incidência mensal do imposto de renda.

Atenção: isso vale para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, bem como para os segurados da previdência privada (mesmo que continuem trabalhando após aposentado).

Por fim, cabe retomar brevemente sobre decisão analisada, esta adotou um precedente do STF Supremo Tribunal Federal (RE 233652) o qual prevê que a isenção não poderá ser concedida de forma analógica ou extensiva em razão do enquadramento do art. 111, II, do CTN.

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Isenção do Imposto de Renda
  1. COMO SOLICITAR A ISENÇÃO?

Seguindo a nossa linha de análise da isenção no IR, a forma adequada para solicitar a isenção no imposto de renda é através do INSS ou de ação judicial, o próprio site da Receita Federal em seu site informa essa necessidade.

Para solicitar a isenção e o pagamento de valores anteriores o aposentado ou pensionista precisará solicitar a restituição por ação própria no INSS e não sendo concedido poderá interpor ação judicial.

O nome técnico seria Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência, mas, para ter direito ao pedido de isenção, você precisa seguir os seguintes passos:

  • Ao se enquadrar nos requisitos para obter a isenção procure o SUS (unidade de saúde pública) para que você faça um exame e com isso tenha acesso ao laudo médico comprovando a doença

Obs. o laudo de médico particular, não é aceito diante de falta de previsão legal.

  •  Deve o médico identificar a data em que a doença foi contraída (se não o início será da data de emissão do laudo) e se for uma doença controlável (deve o médico informar o prazo de validade do laudo);
  • Com o laudo em mãos, entregue para a sua fonte pagadora (não a Receita Federal);
  • Se você for aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social  agende um atendimento através do 135 para entregar o laudo médico e requerer a isenção  em uma agência do INSS;
  • Após a entrega e análise do laudo, o INSS deverá deixar de reter o imposto de renda ou ainda poderá entender em negar o pedido.

Atenção: Se o laudo identificar que a doença foi contraída em data retroativa e, após ocorreu à retenção de imposto de renda na DIRPF: Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, poderá ocorrer as seguintes situações:

  •  O laudo constatou que a doença foi contraída em mês do exercício atual (ex.: digamos que estamos em março/ 2021 e a fonte pagadora reconhece o direito à isenção a partir de janeiro 2021);

Neste caso, o beneficiário deverá pedir a restituição através da DIRPF do exercício do ano seguinte, 2022, sendo declarado os seus rendimentos como “isentos”.

  •  O laudo pericial determinou que a doença se iniciou em data de exercícios anteriores ao ano corrente, assim, dependendo do caso adotar-se-á diferentes tipos de procedimentos.

Veremos quais são os possíveis casos e os procedimentos que serão a eles adotados:

01. Declaração com imposto a RESTITUIR

O primeiro procedimento adotado será a retificação da DIRPF de cada exercício feito até o período do laudo pericial, retirando os rendimentos da ficha de “rendimentos tributáveis” passando estes a serem incluídos na ficha “rendimentos isentos”.

Outro procedimento é esperar a intimação da RFB para apresentar a documentação probatória ou acessar o e-CAC para pedir antecipação da análise fiscal.

02. Declaração constando imposto a PAGAR

Quando constar na retificação da declaração do IRPF os exercícios do período constante no laudo pericial, retirando os rendimentos da ficha “rendimentos tributáveis” estes serão considerados como os “rendimentos isentos”.

É preciso solicitar a restituição dos valores pagos a maior que o devido (o que ocorre quando o segurado é isento) através do programa Per/Dcomp, ou ainda, pelo e-CAC.

Essa solicitação será online, após a análise do sistema, os valores serão depositados automaticamente na conta bancária que você irá informar.

Aguarde a intimação da RFB e apresente a sua documentação ou entre no e-CAC para pedir a antecipação da análise da fiscal.

Importante: a isenção do IRPF em razão de doença grave não gera a dispensa da apresentação da Declaração do IRPF.

IRPF insenção desconto imposto
Isenção do IRPF
  1. ENTENDA MELHOR A ISENÇÃO IRPF

Prevê ainda a outros segurados o direito da isenção no IR o art. 48 da Lei nº 8.541/1992, independentemente do segurado, estar com uma doença específica, nas seguintes hipóteses:

  • Auxílio Doença;
  • Auxílio Acidente;
  • Auxílio-funeral;
  • Auxílio-natalidade;
  • Seguro-desemprego.

Esses seriam equivalentes à pensão, quando se tratar de aposentadoria e benefícios previdenciários considerados duráveis, a Lei Federal nº 7.713/88 (art. 6º, XIV e XXI) é mais severa.

Importante dizer que a concessão da isenção somente será realizada quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos estabelecidos para o gozo do benefício fiscal.

A moléstia/ doença precisará estar elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo que somente a aposentadoria por invalidez não gera pressuposto para a concessão de isenção de Imposto de Renda.

Para é para efeitos de retirada da incidência do tributo (isenção) é preciso que a causa seja uma das referidas doenças elencadas na legislação federal esteja presente (segundo, o entendimento majoritário legal).

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Isentos e aposentados
  1. RENDIMENTO DOS ISENTOS

Com certeza você ao ler até aqui, deve ter se perguntado: Mas quais rendimentos poderão ser considerados isentos? Como isso funciona?

Logicamente a nossa legislação não permite isenção sobre todos os rendimentos do segurado, os seguintes proventos não serão isentos:

  • Proventos de Aposentadoria e reforma (de militares);
  • Pensão alimentícia;
  • Complementação da aposentadoria feita através da reforma ou por pensão de Previdência Complementar;
  • FAPI: Fundo de Aposentadoria Programada Individual;

Todavia, para o PGBL: Programa Gerador de Benefício Livre STJ decide que poderá ocorrer a isenção se o segurado doente receber a quantia mensalmente ou se fizer o resgate de todo valor.

Entende ainda que tem direito a isenção o modelo conhecido como Vida Gerador de Benefício Livre o STJ entende como devida a isenção.

No entanto, não há uma limitação para os segurados no que pese aos rendimentos isentos, o que significa que o contribuinte que recebe R$ 10  mil de aposentadoria, assim, como aquele que recebe R$ 20 mil, ambos se sofrerem de grave doença serão isentos.

 6. E QUANTO A DECLARAÇÃO DO IR?

Como já falamos no tópico de introdução, a isenção pode ocorrer através do PGBL ao qual é feito contribuições mensais, as quais poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda.

Essas deduções poderão ser no percentual de 12% da renda bruta anual, desde que o segurado tenha contribuído para INSS ou regime próprio escolhido de Previdência.

E sendo a isenção negada na via administrativa, ou ainda, que demore muito o mais orientado é buscar o seu direito pela via judicial.

Sendo importante que você considere que você terá prioridade de tramitação da ação.

Não raramente o INSS ou o órgão responsável acaba cometendo algum erro ou sendo negligente quanto a sua análise, de forma que nega o pedido de isenção no imposto de renda.

Seja no caso de demora de análise do pedido de isenção ou até mesmo na própria negativa do reconhecimento do direito de passar a ser isento, o mais indicado é que você procure por um advogado previdenciário.

especialista previdenciário
Busque pelo seu direito
  1.  A IMPORTÂNCIA DO APOIO DE UM ESPECIALISTA PREVIDENCIÁRIO

Ter o apoio de um advogado especialista nas leis da Previdência traz inúmeros benefícios para você, ele irá apresentar para você qual a melhor decisão a ser tomada e irá te explicar o porquê.

O advogado previdenciário é especializado na área e dará um direcionamento atual e dotado “Know How”.

O que significa que além do conhecimento técnico jurídico, ele terá toda uma experiência prática (diária) por somente atuar nesse tipo de direito.

É preciso que você considere que não apenas nos casos de demora ou negativa do reconhecimento da isenção será preciso ter o apoio de um advogado especialista na área.

Mas, também, ele será necessário para que você peça a restituição dos valores pagos a maior durante o período a que você tem direito, se você se enquadra como isento, não deixe de procurar os seus direitos!

aposentadado por incapacidade
Aposentado por incapacidade você é isento
  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer deste artigo, analisamos que a isenção ao IR não é um direito extensivo à todos os aposentados seja pela Previdência privada ou não. Se não o principal, o mais importante requisito é que o aposentado ou pensionista tenha sido acometido por uma doença grave que gere custos.

Todavia, muitos servidores públicos, acreditam que o simples fato de terem se aposentado por invalidez gera por si só a isenção da cobrança do imposto de renda sobre seus rendimentos.

Na realidade, não é bem assim que funciona! A aposentadoria por invalidez do servidor é benefício que vem de sua incapacidade laboral permanente, portanto, tendo como causa os fatores relacionados à sua saúde.

Esses fatores podem vir de doenças comuns ou profissionais, ou ainda, de acidentes comuns ou do trabalho. Tais circunstâncias tornam o servidor incapaz de exercer as suas atividades no seu cargo público ou outro cargo que seja compatível.

A isenção do Imposto de Renda abrange os rendimentos de aposentadoria do servidor que sofrer das doenças previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei federal n.º 7.713/88.

Nesse limiar podemos analisar que se o segurado for aposentado por idade, e este venha a ser acometido por uma das doenças previstas no artigo mencionado acima, este será isento.

É claro que se trata de uma situação que poderá ser entendida como controvérsia, o que em outras palavras quer dizer que poderá ser analisada pela via judicial.

Imagina você que, José é aposentado e vem a ser acometido por câncer e o seu tratamento o leva a gastos elevadíssimos, não tendo José como suportar apenas com a aposentadoria recebida.

Certamente não é uma doença que vimos no rol taxativo legal no decorrer deste artigo, mas, há decisões no sentido de  que o câncer é uma doença grave e que por isso poderá ser razão para reconhecimento de isenção no IR.

Seja qual for o seu caso, o melhor é sempre contar com o apoio de um advogado previdenciário, certamente ele não deixará o seu direito se perder!

E se você ainda tem dúvidas sobre a aposentadoria por invalidez, conhecida também como aposentadoria por incapacidade permanente… leia nosso artigo: aposentadoria por invalidez!

Continue conosco e acompanhe nossos conteúdos e fique por dentro dos seus direitos previdenciários!

Alessandro Liberato, advogado formado na Unoeste, advogado de aposentadoria e benefícios do INSS e benefícios assistenciais, especialista pela Universidade Legale em previdência assistência social. Vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário (2019- 2021)