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Profissionais da Saúde e o Adicional de insalubridade Máximo Pandemia Covid-19

Os profissionais da saúde são os profissionais da linha de frente a pandemia do vírus de Covid-19, esses profissionais colocam a própria vida em risco para cuidar da vida de outras pessoas.

Os profissionais da saúde que trabalham em hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde têm direito à remuneração adicional de insalubridade, você sabia? 

Com a pandemia do Covid-19 esses profissionais têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo!

Quer saber mais sobre o assunto, fique conosco!

Aqui você irá ler mais sobre:

1. Adicional de Insalubridade Para Profissionais da Saúde

2. Pandemia do Covid-19 o Grau Máximo ao Pagamento do Adicional de Insalubridade aos Profissionais da Saúde

3. Quem Possui o Direito ao Aumento ou Adicional de Insalubridade e Por Causa da Covid-19?

4. Como Pedir o Aumento no Adicional de Insalubridade Em Razão da Pandemia?

5. Como Ficam os Profissionais da Saúde Infectados pelo Vírus da Covid-19?

Neste post, você descobrirá como funciona o direito de adicional de insalubridade ao grau máximo de 40% para os profissionais da saúde, confira!

  1. Adicional de Insalubridade Para Profissionais da Saúde

Que o profissional da saúde tem direito ao adicional de insalubridade em algumas funções que muitas pessoas já sabem. 

Entretanto, que o seu adicional de insalubridade deverá ser pago no grau máximo muitas pessoas ainda não sabem!

Conforme prevê a CLT, as atividades insalubres são aquelas atividades que geram a exposição à insalubridade ao trabalhador. 

Por exemplo, a insalubridade seria a exposição a agentes nocivos como bactérias, vírus, doenças em geral entre outros.

É importante dizer que, os agentes nocivos à saúde possuem uma classificação e com isso a existem limites de tolerância aos quais os trabalhadores podem atuar nessas circunstâncias.

A Norma Regulamentadora 15 vem a complementar a CLT, ou seja, ela trata sobre a insalubridade no ambiente de trabalho e ela entende como fundamental para a saúde e segurança de todos os profissionais que estes estejam protegidos com o mínimo de segurança para atuar em suas funções.

Essa norma, ainda, regulamenta os respectivos graus de insalubridade, a depender da probabilidade e gravidade do dano ao qual o trabalhador está exposto.

Contato de insalubridade de grau médio

Aqui, o contato permanente com pacientes ou material infeccioso contagioso em hospitais, serviços de emergências, enfermarias e ambulatórios e laboratórios.

É considerada uma atividade desempenhada em grau médio.

Insalubridade em grau máximo

Aqui é preciso que o trabalhador tenha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, tais como o contato com objetos de seu uso.

Caso da Covid-19, a qual os profissionais da saúde como enfermeiros, auxiliares, técnicos, médicos possuem contato direto com os pacientes em isolamento.

É muito importante entender esses graus de insalubridade, pois, os empregados que trabalham em atividades e condições insalubres precisam ter corretamente recebido tal adicional.

Vez identificado o grau da insalubridade e comprovado que o profissional tem direito ao seu grau máximo de 40% do salário mínimo este deve ser pago.

Cabe ainda dizer que a, o exercício de atividades em grau de insalubridade médio enseja direito a 20% do salário mínimo.

Pandemia do Covid-19
Pandemia do Covid-19
  1. Pandemia do Covid-19 o Grau Máximo ao Pagamento do Adicional de Insalubridade aos Profissionais da Saúde

A pandemia leva ao direito ao adicional de insalubridade máxima para os profissionais da saúde, mas você sabe o porquê disso?

Antes da pandemia do covid-19, o trabalho da grande maioria dos profissionais da saúde tinha o recebimento do adicional de insalubridade em 20%.

Entretanto, a pandemia da covid-19 aumentou e muito os riscos que esses profissionais estão expostos em suas atividades.

Ora vejamos que, a covid-19 é uma doença muito perigosa e matou milhões de pessoas ao redor do mundo, se trata de uma doença infecciosa transmitida pelo ar com alto risco de contaminação em ambiente hospitalar.

Muitos juízes e tribunais entenderam e autorizaram o direito ao recebimento do valor do adicional de insalubridade no seu grau máximo de 40%.

A principal justificativa é que a NR-15 garante um adicional de insalubridade máxima em 40% para trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso.

É preciso analisar que a Covid-19 é uma doença com alto risco de contaminação e que pode levar à morte, a lei de, desencadear outras doenças mais graves.

A exposição do coronavírus não está sendo limitada a áreas do isolamento, grande parte dos estabelecimentos da saúde, os portadores de Covid não estão isolados, visto que, em alguns períodos desta pandemia houve uma superlotação nos ambientes hospitalares .

E tem mais… o adicional de insalubridade é considerado como uma verba integrante do salário do profissional, o que leva a um aumento nas verbas trabalhistas como 13º salário, férias e horas extras.

Sabe ainda, ressaltar que, o aumento de tais verbas influenciam diretamente no valor de possível aposentadoria especial que o trabalhador venha a receber no futuro.

  1. Quem Possui o Direito ao Aumento ou Adicional de Insalubridade e Por Causa da Covid-19?

A questão é: quem tem direito ao aumento adicional de insalubridade em razão da pandemia do covid-19?

Essa é uma dúvida frequente dos trabalhadores.

Terão direito ao aumento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% dos profissionais em contato permanente com paciência cometidos por doenças infecto-contagiosas, tal como com seus objetos de uso não previamente esterilizados.

Esses trabalhadores antes recebiam o adicional de 20% e agora eles possuem o grau de 40%.

Contudo, alguns desses profissionais que já recebiam o adicional e inicia o grau máximo de 40% até mesmo antes da pandemia, por essa razão e esses profissionais não terão direito ao aumento.

Lembrando que, ou adicional de insalubridade aplica-se aos seguintes profissionais:

  • Técnicos de enfermagem;
  • Enfermeiros;
  • Fisioterapeutas que trabalham em ambiente hospitalar;
  • Médicos;
  • Agentes comunitários de saúde;
  • Farmacêuticos que trabalha em ambiente hospitalar.
Adicional de Insalubridade 40% Grau Máximo
Adicional de Insalubridade 40% Grau Máximo
  1. Como Pedir o Aumento no Adicional de Insalubridade Em Razão da Pandemia?

Se você ainda não recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo e se encaixa nas seguintes descrições do direito acima mencionado, você pode buscar pelo seu direito em ação judicial.

Através de uma ação judicial poderá ser declarado o seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando o empregador ao pagamento da verba em 40%.

Orientamos que você busque por um advogado especialista em Direito do trabalho.

Um advogado especialista na área saberá se orientar corretamente sobre os seus direitos, bem como, saberá apresentar argumentos válidos e vigentes no caso de recursos e demais ações do processo judicial.

Busque sempre por um especialista!

  1. Como Ficam os Profissionais da Saúde Infectados pelo Vírus da Covid-19?

Para o aumento do adicional de insalubridade e não é preciso que o trabalhador seja infectado pelo vírus apenas precisa estar exposto ao risco de ser contaminado para ter direito ao adicional em grau máximo de 40%.

Caso o profissional tenha sido infectado pelo coronavírus, existem leis e decisões dos tribunais no sítio em proteger o trabalhador e reparar os danos sofridos pela contaminação por covid-19.

Não deixe de ler o nosso artigo:

As principais consequências da infecção pelo coronavírus por profissionais de saúde são:

Caracterização de doença ocupacional

Este direito já possui entendimento pelo próprio STF que pode ser caracterizada como uma doença ocupacional.

E se o empregador não reconhecer espontaneamente o que acaba acontecendo muitas vezes, o empregado poderá comprovar a relação de causa e consequência entre a doença e as atividades e buscar por indenização e demais direitos frente ao empregador.

Direito à remuneração integral no período de afastamento

O trabalhador infectado pelo coronavírus receberá documento médico determinando seu isolamento e durante esse período ele receberá direito ao recebimento de seu salário integral.

Direito auxílio-doença do INSS

O trabalhador infectado poderá ter direito ao afastamento pelo INSS e ao recebimento do benefício do auxílio-doença, quando os sintomas durarem por mais de 15 dias.

Direito a estabilidade no emprego

Com a caracterização da covid-19 como doença ocupacional, o trabalhador tem direito a estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença

Neste período ele não poderá ser demitido e terá direito ao recebimento de seu salário de forma integral durante os 12 meses ou ainda a reintegração em caso de demissão. 

Entretanto, para garantia desse direito, o trabalhador precisará há muitas vezes ingressar com ação judicial e contar com ajuda de um advogado especialista.

Direito a indenização por danos morais ou materiais decorrentes da doença

Caso o empregado tenha algum dano material ou moral sofrido em razão da contaminação este poderá ser indenizado .

Ainda no ano de 2021 foi publicada uma lei que prevê a compensação financeira a ser pago pelo governo federal aos profissionais da saúde.

Sabemos que a Covid-19 pode trazer danos à saúde do trabalhador.

Com isso, existe o direito a uma prestação de um valor fixo de R$ 50.000,00 aos profissionais da saúde incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19.

É evidente que, esses trabalhadores que salvaram e salvam diariamente números vidas, tal compensação não recompensa integralmente os danos causados pela doença.

E tal direito não impede que o profissional, busque na justiça do trabalho reconhecimento da doença ocupacional e conquista e demais direitos que ele venha a ter em razão da contaminação da Covid-19.

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Alessandro Liberato, advogado formado na Unoeste, advogado de aposentadoria e benefícios do INSS e benefícios assistenciais, especialista pela Universidade Legale em previdência assistência social. Vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário (2019- 2021)