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Deu Ruim! O Governo Mudou a Regra da Aposentadoria Por Única Contribuição

O Projeto de Lei 4491/2021 foi sancionado e passa a permitir as regras de transição da EC 103/2019

O divisor mínimo havia sido extinto com a Reforma da Previdência, porém, com este Projeto de Lei ele passou a valer novamente.

Sendo válido a partir de 04 de maio de 2022, o divisor mínimo de 108 meses resultando na extinção da contribuição única, bem como, a limitação do descarte de salários.

Entenda melhor aqui!

  1. Projeto de Lei 4491/2021
  2. Aprovação da PL 4491/2021 
  3. Contribuição Única
  4. Divisor Mínimo
  5. Cálculo da Nova Média de Benefícios 2022
  6. Descarte Facultativo
  7. Reforma da Previdência e o Divisor 
  8. Conclusão

A aprovação do PL 4491/2021 é um marco importante no direito previdenciário, tendo em vista que muda o cálculo da média dos benefícios. 

Ficou curioso?

Saiba mais aqui!

Projeto de Lei 4491/2021
Projeto de Lei 4491/2021
  1. PROJETO DE LEI 4491/2021

A Reforma da Previdência extinguiu o divisor mínimo e em 2021 foi protocolado o Projeto de Lei 4491/2021 que tinha como intenção de solucionar o problema do custeio das perícias médicas realizadas pelo INSS e a questão da contribuição única.

Essa problemática dos custos das perícias eram uma lacuna em nosso ordenamento jurídico, pois, não ficava claro quem deveria arcar com tais valores.

Isso seria, quanto às perícias médicas previstas em ações que versam sobre a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade.

Este projeto buscava pedir uma revisão do custeio e demais particularidades que envolvem a perícia médica no que tange a benefícios previdenciários.

Quanto à questão da exclusão da possibilidade da contribuição única, estava em pedido de retorno por entender que esta era benéfica ao segurado.

Aprovação da PL 4491/2021 Contribuição Única e Divisor Minímo
Aprovação da PL 4491/2021 Contribuição Única e Divisor Minímo
  1. APROVAÇÃO DA PL 44912021 

Com a sua aprovação passou a vigorar que fica invertido o ônus da prova da antecipação da perícia, cabendo ao réu pagar o valor desta antecipadamente e que se caso o autor perdesse ação no futuro ele deveria reembolsar o réu (INSS).

Todavia se o autor da ação judicial comprovar ter condições de arcar com os custos das perícias estes deverão pagar antecipadamente.

Porém, nas ações de acidente de trabalho que tramitem na Justiça Estadual os honorários periciais deverão ser pagos pelo INSS.

E para que você entenda melhor a PL 4491/2021 é preciso entender do que estamos falando no teor da mesma, logo a seguir iremos falar melhor sobre a contribuição única e o divisor mínimo. Confira!

Contribuição Única e a Reforma
Contribuição Única e a Reforma
  1. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA 

A contribuição única seria a prática do descarte facultativo de salários considerados no cálculo do benefício.

O descarte ocorre por que alguns segurados conseguem fazer o descarte dos salários depois de 07/1994 e ao descartar o tempo de contribuição associado, este ainda pode ter o tempo mínimo necessário.

É preciso ter ao menos 1 salário no PBC, por que não é possível calcular a aposentadoria sem nenhum salário de contribuição.

Assim, o descarte poderia ter uma única contribuição, que iria incidir sob o teto previdenciário, gerando uma média dos salários para cálculo, entendeu?!

Por isso, muitos começaram a chamar a contribuição única de milagre,  só que ela não era para todos, a contribuição única é para exceções.

E essa ideia de milagre chegou até o Governo e o Projeto de Lei 4.491 de 2021 trouxe uma nova regra do divisor mínimo, o que entenderemos mais a seguir.

A contribuição única foi vista por muitos como algo passível a todos os casos, coisa que causou imensa desinformação…

É preciso dizer que a prática da contribuição única poderia ser vista como uma ofensa aos princípios do prévio custeio e equilíbrio financeiro e atuarial, além do princípio da solidariedade contributiva.

Quanto à contribuição única, apenas serão excluídas as médias das contribuições que resultem em redução do benefício, sendo mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. 

E ela somente poderá ser feito quando o segurado:

  • Cumprir o requisito da idade após a Reforma e este for se aposentar pelas regras de transição vindas da EC 103/2019;
  • Cumpriu o tempo de contribuição e carência antes do mês de julho de 1994.

O que significa no primeiro caso que o segurado precisa ter o direito adquirido à aposentadoria após a aprovação da lei.

Divisor Mínimo PL 4491/2021
Divisor Mínimo
  1. DIVISOR MÍNIMO 

Para quem não sabe ao certo o que é o divisor mínimo se faz importante conceituar, vejamos:

O divisor mínimo é uma regra de cálculo que visa evitar que a média dos salários seja incoerente com o histórico contributivo do segurado, fazendo uso dos salários de contribuição.

Com a aprovação do PL o divisor, não poderá ser menor que 108 (cento e oito) meses, no cálculo da média do salário de benefício.

Com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.

Antes dessa aprovação, o divisor mínimo era o número resultante do cálculo de 60% dos meses no período básico de cálculo (PBC) do segurado.

Conforme, veremos adiante, com a Reforma da Previdência, o divisor deixou de ser aplicado no cálculo das aposentadorias, porém, ela retornou agora com a aprovação do PL 4491/2021

Novo Divisor Mínimo em 2022
Novo Divisor Mínimo em 2022
  1. CÁLCULO DA NOVA MÉDIA DE BENEFÍCIOS EM 2022

E agora como fica o cálculo da nova média de salários dos benefícios usando o art 135-A?

Para que você entenda melhor a seguir, montamos um passo a passo para você entender a nova regra do divisor mínimo.

ATENÇÃO: Esse novo divisor mínimo de 108 meses apenas irá afetar os benefícios concedidos a contar de abril de 2022.

O que significa que os benefícios vão usar a média de todos os salários de contribuição, desde 07/1994 ou do início da contribuição do segurado.

São 03 passos, o cálculo da média:

Nº 01: Serão contabilizados os meses de salários desde a competência da primeira contribuição (a partir de 07/1994) até o mês anterior à DIB;

Nº 02: Após, serão somados todos estes salários (atualizados monetariamente);

Nº 3: Por fim, será dividido o valor somado pelo número de meses do passo nº  1, ou ainda, pelo número de 108 meses (divisor mínimo).

Será assim que será calculada a média dos salários de contribuição para os benefícios previdenciários.

Lembrando que a média dos salários dos benefícios foi alterada com a Reforma, logo o novo divisor mínimo apenas irá contemplar os benefícios previdenciários após a EC 103/2019.

O segurado que se aposentou em 04/2022, e se o seu período de base de cálculo (PBC), em 07/1994 e terminou em 03/2022.

Este será o intervalo a ser contabilizado de meses que o segurado terá de salários, em seguida serão somados esses valores já atualizados.

Digamos que ele tenha 130 salários no PBC, para fazer a média será utilizado o divisor 130, ficando com a média de soma dos 130 salários atualizados.

E se ele tivesse 90 salários no PBC?

O divisor mínimo seria de 108, assim, ele muda de forma significativa a média dos salários!

Descarte Facultativo dos Salários de Contribuição
Descarte Facultativo dos Salários de Contribuição
  1. DESCARTE FACULTATIVO 

Uma pergunta que muitos irão fazer é: A regra do descarte de salários foi revogada?

A resposta é: Não!

Ela continua em vigor, conforme, prevê o art. 26, §6º, da EC 103/2019.

Assim, utilizando o divisor mínimo de 108 é possível fazer os descartes facultativos no cálculo do valor do benefício.

Muita calma nessa hora!

O descarte é facultativo precisa cumprir uma condição e no mínimo 03 efeitos, vejamos:

A condição é manter o tempo mínimo de contribuição exigido para o benefício pretendido.

E os efeitos seriam no cálculo dos pontos, do fato previdenciário e das regras de pedágio.

Estes efeitos seriam mais ou menos assim:

  • Cálculos dos pontos: o acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais previsto no §2º do mesmo artigo (regra dos 60% + 2%);
  • Fator previdenciário: averbação em outro regime previdenciário;
  • Regras de Pedágio: obtenção dos proventos de inatividade das atividades (arts. 42 e 142 da Constituição Federal).

O problema pode ser que os requisitos do benefício podem ficar incompletos, será preciso analisar mais a fundo!

Reforma da Previdência e o Divisor/Contribuição Única
Reforma da Previdência e o Divisor/Contribuição Única
  1. REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O DIVISOR 

Até aqui, entendemos que o divisor mínimo é um dos fatores no cálculo da regra de transição, prevista na Lei 9.876/99 que previa a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.

Ou seja, no cálculo antigo, antes da Reforma, com a EC 103/2019 esse cálculo deixou de existir, já que o novo cálculo considera 100% de todos os salários de contribuição (o que resulta em valor menor).

A Reforma ainda deixou de utilizar o divisor mínimo no cálculo do benefício, correto?!

É claro que é preciso reforçar que os segurados que possuem direito adquirido têm direito ao uso de regras antigas que sejam mais benéficas ao seu caso.

Diante de alterações que a Reforma trouxe, esta deixou alguns pontos importantes com lacunas, como, o caso da contribuição única e por isso foi criada a PL 4491/2021

Dr. Alessandro Liberato advogado MT
Contribuição Única
  1. CONCLUSÃO 

Com a aprovação do PL 4491/2021 e a conversão na Lei nº 14.312/2022 a contribuição única não está valendo automaticamente. 

A inclusão do art. 135-A na Lei 8.213/1991 passa-se a ter um divisor mínimo de 108.

Caso o segurado reúna os requisitos para aposentadoria em 2022, ainda, não é possível fazer a média de um único salário (única contribuição).

Esta nova regra do divisor mínimo limita os descartes facultativos de salários, para manter no mínimo os 108 salários no PBC.

Se você ainda tem dúvidas a respeito, continue acompanhando os nossos conteúdos e saiba mais sobre o assunto!

Alessandro Liberato, advogado formado na Unoeste, advogado de aposentadoria e benefícios do INSS e benefícios assistenciais, especialista pela Universidade Legale em previdência assistência social. Vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário (2019- 2021)