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PENSÃO POR MORTE: SEGURADO FALECIDO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Como fica a Pensão por Morte quando o segurado faleceu antes da Reforma da Previdência? Qual regra será aplicada?

Entenda aqui como ficam esses casos!

pensão por morte reforma da previdência
Pensão por morte e a nova regra da Previdência

Aqui você irá ler sobre os seguintes tópicos:

  1. INTRODUÇÃO
  2. PENSÃO POR MORTE: SAIBA MAIS!
  3. REFORMA DA PREVIDÊNCIA
    1. QUAL REGRA SERÁ APLICADA
  1. ORIENTAÇÃO LEGAL
  2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
benefício previdenciário
Entenda Melhor Como Funciona
  1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social disponibiliza inúmeros benefícios previdenciários aos seus segurados, sendo a Pensão por Morte o mais conhecido deles. Certamente a pensão por morte é um dos benefícios mais importantes, pois, ele é responsável pela manutenção do segurado aos seus dependentes após o seu falecimento.

Em 2019, a Previdência teve uma Reforma e diversos benefícios foram alterados, sendo assim houve mudanças indo desde os seus requisitos para a concessão até como será calculado o valor do benefício e os seus prazos.

Neste artigo, iremos falar sobre a situação da pensão por morte do segurado que faleceu em meio a Reforma da Previdência, ou seja, antes da vigência desta, iremos explicar se o seu dependente irá receber da regra antiga (antes da Reforma) ou da regra nova (pós Reforma).

 Fique conosco e entenda qual regra será aplicada nesses casos.

pensão por morte Reforma da Previdência
Pensão por Morte e a Reforma

2. PENSÃO POR MORTE: SAIBA MAIS!

Inicialmente vamos ao que seria a pensão por morte para que não haja maiores dúvidas e confusões…

A pensão por morte é um benefício previdenciário, destinado aos dependentes do segurado (os quais são previstos na lei). Esse benefício será analisado pelo INSS, o qual irá verificar se o dependente tem direito à concessão da pensão por morte.

Esse benefício é uma espécie de prestação do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91 e artigos 105 a 115 do RPS (Decreto 3.048/99).

O Regime Geral de Previdência Social possui inúmeros benefícios e serviços previdenciários aos trabalhadores na qualidade de segurados, ou seja, os filiados ao sistema da Previdência Social.

E como já citamos no início do artigo, a Lei da Previdência foi alterada através da Reforma que trouxe uma nova regra para a pensão por morte, o que gerou dúvidas dos segurados.

Neste ano, 2021 o Ministério da Economia alterou o tempo de duração da pensão por morte aos cônjuges e companheiros do segurado falecido não sendo mais considerado vitalício, tendo que estes seguirem uma tabela de acordo com a idade do dependente.

Reforma da Previdência
Reforma da Previdência

3. REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Para que possamos responder a pergunta inicial (motivadora de nosso post), vamos exemplificar com o caso da Aline, que antes de falecer preenchia todos os requisitos como segurada do INSS.

Todavia, Alice faleceu antes da Reforma, mas, Paulo seu esposo ainda não solicitou a pensão por morte ao INSS, neste caso, quais regras serão aplicadas ao benefício?

Como fica a nossa hipótese apontada?

Nesta hipótese, devem ser aplicadas as regras da pensão por morte que estavam valendo na data em que o trabalhador era segurado do INSS faleceu.

Os segurados que faleceram até a data de 12 de novembro de 2019, para eles serão aplicadas as regras antigas e os que faleceram do dia 13 para frente, serão aplicadas as novas regras.

A Reforma da Previdência trouxe algumas alterações e com isso surgiram inúmeras dúvidas sobre as novas regras.

Por isso, caso você tenha dúvidas com as mudanças no que se refere à pensão por morte do INSS, seja quanto ao novo cálculo, ou ainda, se tem outras dúvidas é sempre indicado que busque pela ajuda de um advogado especializado na área.

Se Aline morreu, por exemplo, até a data de 12/11/2019, o valor do benefício (pensão por morte) será de 100% do valor da aposentadoria que Aline recebia ou daquela que ela teria direito se estivesse se aposentando por invalidez no momento do seu falecimento.

A lei aplicada para a concessão de pensão por morte será aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme, preconiza a Súmula 340 do STJ e o valor total da pensão por morte não será menor que um salário mínimo.

E no caso, por exemplo, a Aline tinha outro dependente, como, por exemplo, um filho, o valor será dividido em partes iguais entre os dependentes e neste caso o valor poderá ser menor que 01 salário mínimo.

E se Aline morreu depois de 13/11/2019, data da promulgação da Nova Reforma da Previdência, o valor mínimo da pensão por morte será mantido, o que significa que o benefício não poderá ser menor que 01 salário mínimo.

A alteração na EC 103/2019, trouxe uma forma parecida de cálculo da prevista no art. 37 da Lei Orgânica da Previdência Social.

benefício segurado dependente
Pensão por morte benefício que o segurado deixa para o seu dependente

O valor da pensão por morte concedida a dependente do segurado do Regime Geral de Previdência Social será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado na data do óbito com o máximo de 100% (cem por cento).

Importante dizer que não há distinção de pensão por morte vinda de acidente de trabalho ou da pensão por morte previdenciária (quando a causa não é acidente de trabalho).

Segundo o caput do artigo 23 da EC 103/2019, o valor do benefício não será concedido de forma integral, mas, sim no equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a qual tinha direito o  segurado.

E se o segurado não estivesse aposentado na data do seu falecimento, deverá ser avaliado se o mesmo tinha o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, esta possível aposentadoria serviria para referência do valor.

A Emenda Constitucional n.103/2019, o valor do benefício poderá chegar até 60% da média aritmética de 100%  de todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição.

Será acrescido 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e quando mulher 15 anos de contribuição.

Caso o segurado faleça e tenha contribuído por 20 anos ao INSS o dependente, poderá iniciar com uma cota familiar de 60% da base de cálculo de 60% do valor do benefício, neste caso, o beneficiário receberia 36%  por cento do valor da pensão.

ATENÇÃO: Existe uma exceção, a qual está prevista no art. 23, § 2º, inciso I, do art. 23 da EC nº 103, de 2019 e no art. 49, parágrafo único, da Portaria n.º 450, de 3 de abril de 2020 do INSS, esta prevê o valor do benefício em100% da média aritmética das contribuições se fosse uma aposentadoria por incapacidade permanente.

Ainda, com o parágrafo único do art. 49, a regra de cotas sobre o valor do benefício da pensão por morte não será aplicada se o dependente for inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, neste caso o valor do benefício será de 100%.

Nestas duas exceções, o valor da pensão não será de 36%, mas sim, em percentual maior.

1. QUAL REGRA SERÁ APLICADA

Ao segurado que veio a falecer a partir de 13/11/2019, a estes deverão ser observados, alguns requisitos para calcular o valor da pensão por morte:

  • Apuração da média de todas as contribuições do segurado (à contar de julho de 1994 ou desde do início da contribuição);
  • Aplicação da alíquota de 60% sobre da média das contribuições ou alíquota de 100% para mortes por acidente de trabalho, doença profissional/trabalho;
  • Sobre o valor do benefício, deverá incidir a cota familiar;
  • Se tiver apenas 01 dependente será de 60% do valor da aposentadoria do valor que o segurado recebia;
  • Ou do valor de aposentadoria por incapacidade permanente na data da morte até o percentual de 100% do valor do benefício se o dependente for inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Para muitos especialistas essas alterações foram um retrocesso social quanto ao valor da pensão por morte após a EC n. 103/2019 e tendo o dependente dúvidas quanto à pensão este deverá consultar advogado especializado.

advogado especializado na lei da previdência
Orientação legal é um direito seu!

É claro e notório que o dependente ou o segurado não é obrigado a contratar um advogado para realizar o pedido da pensão por morte, este poderá ser feito junto ao INSS.

Todavia, não raramente o INSS indefere o pedido por inúmeras razões, como:

  • Ausência de documentos;
  • Documentos errados ou com conteúdos incompletos;
  • Datas e prazos equivocados;
  • Cálculo de contribuições erradas, entre outros.

Com a negativa do INSS o dependente ou segurado (caso de outros benefícios que o segurado é titular) não sabe o que fazer, o que argumentar, sendo necessário que este busque pela orientação jurídica especializada.

O advogado especialista em direito da Previdência saberá passar uma orientação legal pertinente ao caso, direcionando o dependente/segurado à melhor saída que leve ao benefício que lhe cabe.

E nos casos de benefício já concedido, mas, concedido com valor menor ou com tempo menor, também, poderão ser revistos e a atuação de um advogado especialista na área fará toda diferença na hora de ter os seus valores corrigidos.

Então se você tiver dúvidas previdenciárias não deixe de buscar ajuda de um profissional da área, certamente isso será uma maior segurança. 

pensão por morte
Pensão por morte é um direito do dependente

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O principal intuito deste artigo é esclarecer quanto a regra a ser aplicada no caso de segurado morto antes da Reforma.

Importante dizer que a data da morte do segurado do Regime Geral de Previdência Social irá definir qual legislação será aplicável.

Assim, para mortes até 12/11/2019, não serão aplicadas as regras da EC n.º 103/2019, em respeito aos princípios tempus regit actum (no qual o tempo rege o ato) e direito adquirido.

E para mortes ocorridas após 00:00 hr da data de 13/11/2019 é poderá ter a incidência da nova regra legal, ou seja, o valor do salário de benefício apurado e o cálculo da cota por dependente.

Entretanto, os requisitos para a concessão da pensão por morte, são:

  • Tempo de duração do benefício;
  • Quem são os dependentes;
  • Perda da qualidade de dependentes;
  • Divisão de partes iguais do valor da pensão.

Este último, ou seja, a divisão da pensão continua sendo previsto na Lei n.º 8.213/91, mesmo após a vigência da EC n.º 103/2019.

IMPORTANTE: o INSS pode conceder erroneamente o benefício, ainda que tenha o fato gerador antes de 13/11/2019, seja pela aplicação da cota individual ou pela concessão da pensão em valor menor devido.

Nesta hipótese, ocorrerá a possibilidade de revisão do benefício, a qual o dependente poderá interpor de recurso administrativo ou por ação judicial.

Se você ainda tiver dúvidas quanto à pensão por morte, você pode ler também nosso guia completo da pensão por morte.

Lembrando que persistindo as suas dúvidas a orientação é que você busque por um advogado especialista na Lei da Previdência.

Não deixe de conferir nossos outros conteúdos!Acompanhe o nosso blog!

Alessandro Liberato, advogado formado na Unoeste, advogado de aposentadoria e benefícios do INSS e benefícios assistenciais, especialista pela Universidade Legale em previdência assistência social. Vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário (2019- 2021)