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MITOS E VERDADES SOBRE O DIREITO A FÉRIAS DO TRABALHADOR

Você sabe quais são os seus direitos trabalhador, quando o assunto são as férias?

Muitos empregados, não sabem ao certo sobre os seus direitos sobre as férias, pensando nisso criamos este conteúdo para explicar direitinho para você.

Na sequência você irá ler:

1. O Que São as Férias?

2. Quando o Empregado Adquire o Direito às Férias?

3. O Empregado Que Possui Faltas Injustificadas Perde o Direito às Férias?

4. É Verdade Que Nas Férias o Empregado Ganha Mais?

5. Quando Deve Ser Feito o Pagamento das Férias ao Empregado?

6. Por Que o Patrão Escolhe a Data Em Que o Empregado Tira as Férias?

7. Posso Vender as Minhas Férias? E se o Empregador Me Obrigar a
Vender as Férias Completas?

8. Como Funcionam as Férias Coletivas?

9. Férias Pagas e Não Usufruídas

Atenção, trabalhador! 

Este artigo é especialmente para você! 

Confira agora!

  1. O Que São as Férias?

As férias são uma espécie de descanso concedida ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador, este direito é assegurado no artigo 7º inciso XVII da Constituição Federal, a qual trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

A Constituição ainda assegurou direito, ao acréscimo de uma remuneração de férias de 1/3 do valor do salário para o empregado, segundo o ministro do TST Augusto César em seu livro “direito do trabalho curso e discurso”: 

“A intenção do poder constituinte era certamente a de fazer prescindível a venda de um terço das férias para que o empregado pudesse financiar o seu descanso anual.”. 

Após o primeiro ano de trabalho, inicia-se a contagem do período de concessão das férias, a escolha do período depende da concordância do empregador que poderá definir as escalas de férias.

Sendo vedado o início das férias nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de repouso semanal remunerado, o início das férias deve ser comunicado ou empregado com antecedência mínima de 30 dias por escrito ou mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para anotação dos períodos aquisitivos e concessivos.

  1. Quando o Empregado Adquire o Direito às Férias?

Conforme já mencionado, após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias e o empregado poderá fracionar em até três períodos usufruto das suas férias.

Desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um.

  1. O Empregado Que Possui Faltas Injustificadas Perde o Direito às Férias?

O empregado que tiver faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias poderão diminuir, a CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, vejamos:

  • 0 a 5 faltas, 30 dias corridos de férias; 
  • 6 a 14 faltas, 24 dias corridos de férias; 
  • 15 a 23 faltas, 18 dias corridos de férias; 
  • 24 a 32 faltas 12 dias corridos de férias.

O empregado que não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes terá direito a 30 dias corridos de férias.

 Os 24 dias corridos quando houver tido seis a 14 faltas e 18 dias corridos quando houver tido 15 a 23 faltas, por exemplo.

É proibido descontar do período de férias vírgulas faltas do empregado ao serviço, o período das férias será computado para todos os efeitos como tempo de serviço.

  1. É Verdade Que Nas Férias o Empregado Ganha Mais?

Segundo a legislação no período de férias, o empregado recebe o salário normal acrescido um terço, ou seja, ele ganha sim o poder de aproveitar as férias um pouco melhor.

Segundo a nossa Constituição em seu artigo 7º é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais a melhoria na condição social no gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.

Férias do Trabalhador
Férias do Trabalhador
  1. Quando Deve Ser Feito o Pagamento das Férias ao Empregado?

O pagamento relativo às férias do empregado deverá ser efetuado até dois dias antes do início das férias, o pagamento da remuneração das férias, podendo ser feito o pagamento até dois dias antes do início do respectivo período de férias.

Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve se apurar a média do período aquisitivo, quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. 

Quando o salário for pago em porcentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida dos últimos 12 meses anteriores à concessão de férias.

  1. Por Que o Patrão Escolhe a Data Em Que o Empregado Tira as Férias?

O empregador possui a liberdade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias, entretanto, ele precisa avisar o empregado com antecedência mínima de 30 dias para que o empregado possa se programar.

  1. Posso Vender as Minhas Férias? E se o Empregador Me Obrigar a  Vender as Férias Completas?

De acordo com a lei, o empregado apenas poderá vender 10 dias das suas férias, devendo tirar 20 dias para descanso obrigatoriamente, se o seu empregador lhe obrigar a vender as férias completas, consequentemente serão férias vencidas não gozadas.

E caso ele mude de ideia até o encerramento do período concessivo, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.

O empregado poderá converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário da remuneração que ele seria devido nos dias correspondentes.

E sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que se trata o artigo 134 da CLT, o empregador pagará em dobro respectiva remuneração.

  1. Como Funcionam as Férias Coletivas?

As férias coletivas funcionam da seguinte forma, os empregados de uma empresa podem ter essas férias em um período determinado pelo empregador, neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos.

As datas deverão ser informadas pelo empregador ao Sindicato da categoria profissional e é fixada nos locais de trabalho.

Os empregados contratados a menos de 12 meses poderão tirar férias coletivas e depois disso deve ser iniciada a nova contagem de período aquisitivo.

  1. Férias Pagas e Não Usufruídas

O usufruto de férias é considerado um direito indisponível, o que significa que, o empregado não pode abrir mão dele, assim, o empregador que remunerar as férias não gozadas e as convertem dinheiro para o empregado age de forma ilícita.

E quanto às férias não concedidas, essas poderão ter uma sanção ao empregador que não conceder ou atrasar a concessão ou remuneração das férias de seus empregados. 

Caso seja concedido após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro, de acordo com a Súmula 81 do TST, se somente parte das férias foram usufruídas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.

No caso da não concessão das férias, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista perante a justiça do trabalho para que esta fixe o período de férias sob pena de multa diária, inclusive a uma previsão de multa administrativa ao empregador.

Esperamos ter ajudado você quanto as suas dúvidas sobre o direito às férias!

Contamos com você em nosso próximo artigo! 

Até a próxima!

Alessandro Liberato, advogado formado na Unoeste, advogado de aposentadoria e benefícios do INSS e benefícios assistenciais, especialista pela Universidade Legale em previdência assistência social. Vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário (2019- 2021)