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MITO OU VERDADE: A PENSÃO POR MORTE É VITALÍCIA?

A pensão por morte é para sempre?! Em que casos a pensão é vitalícia? Quem tem direito ao benefício da pensão por morte?

Saiba como tudo sobre a duração da pensão por morte e saiba quanto tempo você tem de acordo com a lei!

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Pensão por Morte é Vitálicia?

Aqui, você irá ler os seguintes tópicos:

  1. Introdução
  2. Pensão Por Morte: Quem Tem Direito?
  3. Duração da Pensão Por Morte
    1. Início da Pensão Por Morte
    2. Cessão da Pensão Por Morte
  4. Contribuição Mínima da Pensão Por Morte
  5. Faixa Etária do Beneficiário
  6. Pensão Por Morte Temporária
  7. Quando é Vitalícia a Pensão Por Morte
  8. Considerações Finais
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Pensão por morte e a duração
  1. INTRODUÇÃO

A pensão por morte é um dos benefícios previdenciários que os dependentes do segurado morto terão. Esse benefício está regulamentado no art. 74 da Lei n. 8.213/1991.

Além dos segurados existem outros trabalhadores em situações específicas também poderão proporcionar aos seus dependentes a pensão por morte. Sendo que o rol de dependentes está previsto no art. 16 da Lei n. 8.213/1991.

Alguns exemplos de dependentes: 

  • Cônjuge; 
  • Companheiro; 
  • Filhos, menores de 21 anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual/mental;
  • E os pais, entre outros.

Ademais, você sabia que nem todos os casos que a pensão por morte é para sempre

Esse assunto foi alvo de mudanças no ano de 2014 em razão da MP 664/2014 e depois foi convertida na Lei n. 13.135/2015.

E se você não sabe dessas alterações, continue conosco e iremos explicar e desmistificar essa questão da vitaliciedade da pensão por morte!

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Pensão por Morte Entenda!
  1. PENSÃO POR MORTE: QUEM TEM DIREITO?

A pensão por morte é paga aos dependentes do segurado falecido, ou ainda, é paga nos casos de morte declarada judicialmente, como por exemplo, em casos de desaparecimento. 

Para receber a pensão por morte o dependente precisará comprovar a dependência econômica e no caso os pais (dependentes) tenham falecido também, o direito passa aos irmãos menores de 21 anos dependentes do segurado.

  1. DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE

Quanto a duração do benefício da pensão por morte isso irá depender de cada tipo de dependente, o que significa que a duração será diferente para cada tipo de dependente.  

Por exemplo, os filhos menores de idade o benefício será pago até os 21 anos e os filhos maiores inválidos receberão enquanto durar a invalidez. 

Outros exemplos:

Como no caso do cônjuge/companheiro, o prazo da pensão por morte dependerá de alguns critérios, como:

  • Casamento ou união estável com menos de 02 anos de duração, a pensão será paga até 04 meses;
  • Se o segurado falecido tinha no mínimo 18 contribuições com INSS por também será de 04 meses.

O tempo de relacionamento e o tempo de contribuição quando forem maiores do que os citados acima, a pensão por morte irá obedecer a idade do dependente na data da morte do segurado (conforme tabela do INSS).

3.1. INÍCIO DA PENSÃO POR MORTE

Importante dizer que a data de início do benefício da pensão por morte é regulamentada pelo art. 74 da Lei n. 8.213/1991 e também não obedece uma única forma, vejamos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer sendo aposentado ou não, a contar da data: 

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; 

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

A data do falecimento do segurado também irá determinar na hora da contagem.

Ainda é importante destacar que a Reforma da Previdência em 2019 modificou o cálculo do valor da pensão por morte e adicionou cotas por dependente (que não tinham antes).

Quanto às cotas por dependente estas irão cessar com a perda da qualidade e não serão reversíveis aos outros dependentes, assegurando o valor de 100% da pensão por morte quando tiver os dependentes não superiores a 05 pessoas, conforme prevê o art. 113, §3º, do Decreto n. 3.048/1999.

E caso um dos pensionistas venha deixar de fazer jus à pensão por morte, a sua cota não irá englobar para somar na pensão dos demais, ou seja, não podendo ser redividido entre os pensionistas restantes, como era realizado antes da vigência da EC n. 103/2019.

O direito do pensionista à sua cota individual irá cessar  de acordo com o art. 77, § 2º, da Lei n. 8.213/1991:

Art. 77. (…) §2º O direito à percepção da cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V – para cônjuge ou companheiro.

(…) VI –  pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.”

ATENÇÃO: na hipótese de cessação do direito do cônjuge/companheiro, a questão é mais complexa, veremos mais adiante, confira!   

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Cessão da Pensão por Morte

3.2. CESSÃO DA PENSÃO POR MORTE

Conforme pontuamos, antes da Medida Provisória n. 664/2014, não havia o DCB, ou seja, o termo final por decurso de tempo para o cônjuge/ companheiro, o que significa que as pensões obtidas nesta data são vitalícias.

Somente com a Lei n. 13.135/2015 foi determinado que a pensão não será vitalícia em alguns casos, conforme regulamenta o art. 77, §2º, inciso V, da Lei n. 8.213/1991, vejamos:

Art. 77. (…) §2º O direito à percepção da cota individual cessará:

(…) V – para cônjuge ou companheiro.”

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;                

(….) c) (…) se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:     

  • 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;   
  • 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;   
  • 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;   
  • 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;     
  • 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  

Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”  

Todavia, os prazos da alínea “c” mudaram em 2021, conforme veremos mais adiante! Não perca!

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Requisitos para duração da Pensão.
  1. CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA DA PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte para cônjuge ou companheiro(a) que não é inválido e não possui deficiência, necessita que o segurado (falecido) tenha realizado, no mínimo, 18 contribuições ao INSS.

Bem como, precisa que o casamento ou união estável tenha mais de dois anos de duração, conforme já pontuamos. Se não, a duração será apenas de 04 meses.

Todavia, se o óbito do segurado veio de acidente de qualquer natureza ou ainda de doença profissional ou do trabalho, serão dispensados tais requisitos.

IMPORTANTE: a Lei n. 8.213/91, Art. 74, § 2º elenca requisitos para cancelar a pensão por morte na hipótese de simulação de casamento ou união estável, vejamos:

Art. 74. § 2º: Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

Destaca-se ainda que a Constituição Federal proíbe qualquer forma de discriminação e garante a proteção da família, nesse sentido a lei previdenciária entra em divergência com Constituição, mas, isso é assunto para outro artigo!

  1. FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO 

Em 2021 alguns requisitos para duração da pensão por morte, entram em vigência em razão das alterações da Portaria ME n. 424, de 29 de dezembro de 2020, que determina novos critérios etários dos(as) cônjuges ou companheiros(as) beneficiários(as) da pensão por morte.

A Portaria ME n. 424/2020 em seu artigo 1º determina o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas situações da alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112/1990 e na alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da mesma Lei.

Como vimos no decorrer deste artigo, será necessário sempre observar o princípio do tempus regit actum na hora de analisar os casos previdenciários, especialmente na pensão por morte!

  1. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA 

Tem direito ainda, a pensão por morte temporária o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia do falecido, concorre em igualdade de condições com os dependentes do art. 16, inciso I e regulamenta ainda tal direito a Lei n. 13.846/2019. 

Nessa hipótese a cessação da pensão por morte será do decurso do prazo remanescente na data do falecimento, nos casos que não incidam a hipótese de cancelamento, conforme previsto no art. 76, §3º, da Lei n. 8.213/1991.

A concessão da pensão por morte não poderá ser atrasada ou suspensa pela falta de habilitação de dependente ou por habilitação posterior que venha excluir ou incluir dependente.

O efeito irá ocorrer da contagem da data da inscrição ou habilitação do dependente!

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  1. QUANDO É VITALÍCIA A PENSÃO POR MORTE?

Recapitulando, a pensão por morte será vitalícia nas hipóteses em que forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Segurado falecido com 18 contribuições mensais;
  • Com no mínimo 02 anos após o início do casamento ou da união estável;
  • Quando o cônjuge/companheiro tiver 45 anos de idade ou mais na data da morte.

E no caso, de o falecimento seja após a vigência da MP n. 664/2014 até 31 de dezembro de 2020 e tenha 18 contribuições mensais e com pelo menos 02 anos após o início do casamento ou da união estável, o cônjuge /companheiro terá direito a pensão vitalícia se possuía 44 anos de idade ou mais na data da morte do segurado.

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Pensão por morte é um direito do segurado!
  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O intuito deste artigo foi desmistificar a polêmica da duração eterna da pensão por morte, vimos que não são todos os segurados que têm direito a pensão vitalícia.  

A pensão por morte for vitalícia será concedida quando:

  • Quando o dependente for o cônjuge/companheiro com 45 anos ou mais;
  • Ou ainda, quando o segurado faleceu em 2020, nesta hipótese o cônjuge/ companheiro deveria ter 44 anos para ter direito a pensão vitalícia
  • E se a morte ocorreu antes de 2015, ainda, vale a lei antiga, a qual a pensão por morte era vitalícia sem depender da idade.

Como podemos ver a questão da duração da pensão por morte ainda é uma dúvida frequente entre as pessoas, por não ser uma resposta exata e extensiva a todos os dependentes.

E ainda por contar com alterações legislativas recentes, o que confunde ainda mais os segurados e dependentes, todavia, esperamos que este conteúdo tenha ajudado a esclarecer tais dúvidas quanto ao assunto.

Ainda, entendemos que há a possibilidade de um dia não existir mais a pensão por morte vitalícia, em razão dos cortes que estão sendo feitos com relação à Previdência Social.  

De forma que é importantíssimo que as pessoas entendam mais sobre o seu direito, não sendo possível que elas dependam de pequenas notícias divulgadas na web. 

Afinal, contar com a ajuda de um profissional capacitado e experiente ainda é a melhor e mais segura solução para garantir os seus direitos previdenciários!

Por isso, o mais orientado é que ao você ao se deparar com dúvidas previdenciárias, busque a ajuda de um advogado previdenciarista, este com certeza saberá passar a melhor orientação quanto ao seu caso!

Continue conosco e acompanhe os nossos conteúdos!

Alessandro Liberato, advogado formado na Unoeste, advogado de aposentadoria e benefícios do INSS e benefícios assistenciais, especialista pela Universidade Legale em previdência assistência social. Vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário (2019- 2021)