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FARMACÊUTICO SE APOSENTE ANTES!SAIBA AQUI COMO!

Como e por que o farmacêutico pode se aposentar mais cedo?! 

Saiba aqui, como funciona esta aposentadoria e entenda se ela é possível para você!

Neste post, você irá descobrir:

  1. Aposentadoria Especial do Farmacêutico
  2. Atividade Especial por insalubridade/periculosidade
  3. Quem Tem Direito a Esse Benefício?
  4. Tempo de Contribuição
  5. Não tenho 25 anos de Trabalho Como Farmacêutico e Agora?
  6. Valor da Aposentadoria Especial do Farmacêutico
  7. Documentação Decisiva no Pedido de Aposentadoria Especial do Farmacêutico
  8. Reforma e a Aposentadoria do Farmacêutico
  9. INSS Negou Meu Pedido e Agora?

Confira agora, tudo o que você precisa saber sobre a aposentadoria especial do farmacêutico!

  1. Aposentadoria Especial do Farmacêutico

A aposentadoria especial é um benefício, o qual é pago ao segurado que trabalhou em ambiente ou em atividades consideradas especiais. 

Tais atividades são consideradas especiais porque são expostas a agentes nocivos à saúde do trabalhador. 

Você sabia que os farmacêuticos trabalham em ambientes insalubres na maioria dos casos? 

Por isso, eles têm direito a um menor tempo de contribuição e um valor melhor de benefício e é evidente que assim como as demais aposentadorias, a aposentadoria especial precisa ser comprovada.

Ou seja, o farmacêutico precisará comprovar a exposição a gente nociva e caso, ele não tenha preenchido 25 anos de atividade especial até 12/11/2019, ele precisará preencher outro requisito também. 

O outro requisito exigido após a reforma da previdência é a idade mínima de 60 anos, sendo assim, o farmacêutico precisa para se aposentar na modalidade especial contar com 25 anos de atividade especial mais 60 anos de idade.

Aposentadoria Especial do Farmacêutico
Aposentadoria Especial do Farmacêutico
  1. Atividade Especial por insalubridade/periculosidade

Cabe dizer que, a atividade laboral quando exercida com exposição a agentes nocivos à saúde e a integridade física, possui uma classificação quanto ao seu tempo, e sempre será a 25 anos de atividade. 

Esse tempo será considerado de acordo com o grau de nocividade, que poderá ser classificado como grave que ensejaria o direito a 15 anos médio que daria o direito a 20 anos e leve 25 anos de tempo de atividade especial.

Outro requisito exigido para esta modalidade de aposentadoria é a carência de 180 contribuições mensais ao INSS.

Conforme já mencionei, no decorrer deste post , os farmacêuticos estão inscritos na classificação de grau leve, por isso eles têm direito à aposentadoria especial, apenas, após preenchidos 25 anos na atividade.

Os agentes insalubres são aqueles considerados como agentes químicos, biológicos e nesta categoria de trabalhador estes possuem uma maior exposição a agentes químicos e biológicos.

Visto que, os agentes químicos são possíveis produtos, vacinas, injeções, entre outros. 

E os agentes biológicos são a exposição a pessoas com bactérias, vírus, entre outros!

Evidente que, o farmacêutico pode optar por se aposentar por outra modalidade que venha preencher o requisito, sendo isso muito comum.

Afinal, muitos preenchem requisitos de outras aposentadorias e preferem uma aposentadoria comum por estarem mais próximos desta.

  1. Quem Tem Direito à Esse Benefício?

Até a data de 28/04/1995, apenas o desempenho da própria função já era o suficiente para ser enquadrado como atividade especial, conforme o Decreto 83.080/79, este reconhecia em sua lista ou farmacêutico como uma atividade especial

Todavia após 1995, a aposentadoria especial apenas é destinada para aqueles que comprovam a exposição ao agente de risco nocivo. 

O que podemos concluir é que até a data de 28/04/1995 as pessoas apenas precisavam comprovar o desempenho na atividade de farmacêutico, apresentando documentos, como o contrato de trabalho, carteira de trabalho, entre outros.

Após essa data, fica obrigatória a comprovação da exposição a agentes de risco, através de documentos como o PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT: Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.

  1. Tempo de Contribuição

O sistema de contribuição tem como período mínimo de contribuições, as quais são exigidas pelo INSS ao segurado para que ele possa ter direito ao benefício.

Para aposentadoria especial, os farmacêuticos precisam comprovar 25 anos de tempo na função especial, seja ela como farmacêutico ou em outra atividade considerada também especial

Entretanto, quando não completado o período de carência na função insalubre, não é possível obter a aposentadoria especial.

Sendo possível apenas, que nestas situações, o segurado tenha uma espécie de compensação pelo trabalho nocivo à saúde, é acrescido 40% para os homens e 20% para as mulheres a cada 10 anos de trabalho.

O homem ganhará 04 anos e a mulher ganhará 02 anos, em geral aos converter esse tempo de contribuição à incidência do fator previdenciário.

Após a reforma da previdência, algumas regras da aposentadoria especial foram alteradas, como a exigência da idade mínima e a limitação da conversão de tempo especial em comum que estará vigente, apenas, para quem tem direito adquirido.

  1. Não tenho 25 anos de Trabalho Como Farmacêutico e Agora?

E se eu não tiver os 25 anos de trabalho como farmacêutico

Fique calmo! 

Uma boa notícia é que até a data da reforma é possível converter o tempo de contribuição.

Isso quer dizer que, você pode conseguir se aposentar antes do tempo, em razão da regra de aposentadoria por idade é possível utilizar regras de transição para completar a idade e assim conseguir se aposentar pela modalidade comum mais rápido.

E para quem conseguir qualquer tempo de trabalho como farmacêutico, após, 13/11/2019 valerá as regras atuais vindas com a reforma da previdência.

Aposentadoria Especial do Farmacêutico Qual o Valor?
Aposentadoria Especial do Farmacêutico Qual o Valor?
  1. Valor da Aposentadoria Especial do Farmacêutico

No que pese, ao valor da aposentadoria precisamos analisar o antes e o depois da reforma da previdência a qual se deu em 13/11/2019.

Antes da Reforma da Previdência

O segurado tinha o valor do seu benefício baseado numa média aritmética das 80% maiores contribuições no decorrer da sua vida, sendo descartada os 20% menores contribuições, o que aumentava muito o benefício já que ele era calculado só sobre os valores maiores.

Depois da reforma, o cálculo passa a ser considerado

O cálculo considera como base aritmética 100% de todos os valores de contribuição do segurado, até mesmo os menores valores. 

O que infelizmente na prática reduz o valor do benefício deste!

  1. Documentação Decisiva no Pedido de Aposentadoria Especial do Farmacêutico

Conforme comentamos com você, até 28/04/1995 a aposentadoria especial era um direito inerente do farmacêutico, em razão do enquadramento da categoria profissional como atividade especial.

Sendo assim, o trabalhador apenas precisava apresentar documentos que comprovem a sua função, contrato de trabalho, documentos fiscais com o seu nome e função, carteira de trabalho, entre outros.

Após essa data é necessário comprovar a exposição dos agentes nocivos à saúde, conforme já mencionamos, o PPP e o LTCAT, os quais são documentos essenciais para comprovar e descrever os agentes nocivos que o segurado esteve exposto.

Ambos os documentos fazem parte do direito do segurado, este poderá solicitar os empregadores, que terão o prazo de 30 dias para emitir tais documentos. 

Não sendo possível a emissão de tais documentos, seja pela razão de falência ou empresa que já fechou, o segurado poderá comprovar por outros meios.

Quero saber como comprovar a aposentadoria especial com outros documentos?

Leia também: 05 Dicas Infalíveis Para Conseguir o PPP de Empresas Falidas.
E no caso do empregador se negar a fornecer os laudos, pode o trabalhador procurar o sindicato da categoria para providenciar esses documentos.

E havendo impossibilidade de consegui-los, o profissional poderá ingressar com pedido judicial para comprovar que efetivamente trabalhou na atividade especial.

Reforma da Previdência e as Aposentadorias
Reforma da Previdência e as Aposentadorias
  1. Reforma e a Aposentadoria do Farmacêutico

Conforme já mencionamos, neste artigo, a aposentadoria em geral sofreu algumas alterações devido à Reforma da Previdência.

Cabe destacar que, a reforma não foi a única alteração que tivemos um para as aposentadorias, visto que, mencionamos no decorrer deste artigo, a questão do enquadramento da categoria até a data de 28/04/1995.

E com a reforma todos os segurados que não preenchiam devidamente os requisitos para a aposentadoria especial, precisarão cumprir os seus requisitos, carência, idade mínima e comprovação de tempo mínimo exigido como atividade especial.

  1. INSS Negou Meu Pedido e Agora?

É comum que o INSS negue/indeferiu o pedido de aposentadoria especial para o segurado, ainda que o segurado apresente os documentos corretos e comprove efetivamente o seu direito.

Ao se encontrar diante de uma negativa que você considera ilícita, você tem direito a interpor recurso ao órgão do INSS

E sendo este negativo novamente, você poderá ingressar com ação judicial visando a obtenção do benefício especial.

Para tanto, orientamos que você procure um advogado especialista no direito de previdência para que este possa aumentar as suas chances na obtenção da aposentadoria especial.

O advogado previdenciário é um especialista na área e possui conhecimento teórico e prático e com isso poderá te orientar quanto a melhor escolha a ser tomada.

Tem dúvidas sobre a aposentadoria especial do farmacêutico?

Comenta aqui conosco!

Continue acompanhando o nosso blog e saiba de todos os seus direitos previdenciários em primeira mão!

Até mais!

Alessandro Liberato, advogado formado na Unoeste, advogado de aposentadoria e benefícios do INSS e benefícios assistenciais, especialista pela Universidade Legale em previdência assistência social. Vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário (2019- 2021)