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Os direitos e benefícios previdenciários do Trabalhador Rural

Você, trabalhador rural, sabe quais são os direitos e benefícios previdenciários que você tem? Você sabe o que mudou na aposentadoria para trabalhadores rurais com a Reforma da Previdência?

Se a resposta para essas perguntas é “não”, fique conosco e confira este artigo. Você irá encontrar os seguintes temas neste post:

1. Introdução

2. Trabalhador Rural: Quem São Eles?

3. Quais Os Direitos Previdenciários Desses Trabalhadores Para a Aposentadoria?

4. Do Tempo de Contribuição

5. Aposentadoria por idade

6. Você sabe como funciona a aposentadoria especial?

7. Entendimento dos Tribunais

8. Considerações Finais

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social para o trabalhador rural é diferente dos demais trabalhadores. A aposentadoria desses trabalhadores tem diversas peculiaridades, segundo a Constituição Federal de 1988.

Diante disso o presente artigo vai esclarecer e determinar de forma objetiva e simples os direitos do trabalhador rural.

2. TRABALHADOR RURAL: QUEM SÃO ELES?

São considerados como trabalhadores rurais todos aqueles que trabalham em propriedade rural ou prédio rústico, de natureza não eventual ao empregador rural, recebendo um salário.

O que significa que são todos os trabalhadores que obtêm os seus sustentos de atividades agrícolas. Esse é o conceito do empregado rural.

Vale ressaltar, que esses trabalhadores possuem algumas particularidades referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Entre os empregados rurais estão os operadores de máquinas, segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estando enquadrados em um dos quadros de empregados.

Os Quadros dos Empregados Rurais

São, em regra, elencados em três grupos (segundo a previdência):

  • Segurado especial;
  • Contribuinte individual rural;
  • Empregados rurais.

Perante a lei, os empregados rurais têm direito a todos os benefícios e mesmas condições que dos empregados urbanos. Todavia, há algumas exceções.

A legislação previdenciária entende como segurados especiais rurais aqueles que residem em imóvel rural ou em um aglomerado urbano/rural próximo a labor, podendo atuar de forma individual ou, ainda, em regime de economia familiar.

Segundo os especialistas, a Constituição Federal e a Lei n. 8.212/91 em seus conteúdos, estes dispõem previsões de contribuições para o setor rural, o que será mostrado mais adiante.

3. QUAIS OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DESSES TRABALHADORES

O trabalhador rural terá direito à aposentadoria rural quando preencher requisitos legais para tal, mas onde estariam esses requisitos?

A Constituição Federal e a Lei 8.213/91 preveem quatro espécies de categorias para trabalhadores rurais. Essas categorias serão utilizadas para determinar os direitos de aposentadoria do trabalhador.

Em cada uma delas, há uma forma de contribuição para o INSS. Uma contribuição feita sob o código errado poderá vir a trazer complicações para a demonstração do efetivo exercício de atividade rural para uma categoria, por exemplo.

Se faz necessário esclarecer essas possíveis formas de contribuições do trabalhador rural, com a devida análise do ponto de vista legal. Faremos isso a seguir.

VOCÊ PODE LER TAMBÉM: Sou Trabalhador Rural sem carteira assinada e contribuição ao INSS: como consigo aposentadoria?

4. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição é para o trabalhador (homem), este deverá comprovar 35 anos de serviço. Quanto a trabalhadora, precisará comprovar 30 anos trabalhados, além da carência exigida por lei, que é o número mínimo de contribuições.

O trabalhador rural se diferencia dos outros tipos de benefícios previdenciários. A aposentadoria por tempo de contribuição não será concedida sem a efetiva comprovação das contribuições.

Mesmo o trabalhador considerado como segurado especial, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição se não verter as respectivas contribuições, como facultativo, exigidas com fins de carência.

O Supremo Tribunal de Justiça norteia sobre o assunto na Súmula 272, vejamos:

“O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.”

Por fim, o próprio STJ assegura o direito na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a contribuição do empregado no decorrer do desempenho nessa função.

5. APOSENTADORIA POR IDADE

Foto de um homem idoso segurando alguns alimentos colhidos em uma horta, simbolizando a aposentadoria por idade, direito do trabalhador rural

A aposentadoria por idade poderá ser alcançada pelo trabalhador rural que comprove o preenchimento dos requisitos dos artigos 48, 39, I e 143, da Lei nº 8.213/91. No artigo 48, este é um amparo destinado aos trabalhadores em geral.

Há uma previsão de regra permanente, que dispensa a comprovação do recolhimento de contribuições (período de carência), precisando apenas que haja a comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar por período equivalente, no artigo 39 da mesma Lei:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão (…) desde que comprove o exercício de atividade rural (…).”

Essa regra a princípio seria aplicada para quase todas as espécies de trabalhador rural, a exceção do empregador rural. Vejamos o artigo 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (…)  pode requerer aposentadoria por idade (…).

Mas o que isso quer dizer? O que na prática isso nos ensina?

Perante a lei, é preciso em alguns casos, que haja a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que seja prestado por meio descontínuo, em um período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Ou até mesmo com número de meses idêntico ao período da carência do benefício, ainda que não tenha as referidas contribuições à previdência.

Os segurados enquadrados como trabalhadores autônomos rurais são considerados responsáveis por seus recolhimentos. Nessa modalidade, deverá ser o próprio empregado a verificar e pagar a sua contribuição previdenciária.

Os registrados terão os seus recolhimentos a cargo do empregador, razão pela qual o empregado não poderá ser penalizado pelo não recolhimento.

Como funcionam os demais benefícios 

A Lei nº 8.213/91 assegura a concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Outro direito do trabalhador rural é o salário-maternidade, o qual é diverso das outras funções e categorias gerais dos trabalhadores.

A trabalhadora rural precisa comprovar o exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Inexistindo obrigação de comprovação de recolhimento de contribuições, conforme prevê a Lei n° 8.213/91 em seu artigo 39:

Art. 39. (…) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”

Como fica a trabalhadora rural nessa hipótese?

Quando se trata da trabalhadora rural, fica dispensada a carência do benefício de salário-maternidade, bastando a comprovação da qualidade de segurado.

Os trabalhadores rurais com a função de “operador de máquinas”, estes têm direito à aposentadoria especial em razão da atividade ser periculosa, se enquadrando nos requisitos de aposentadoria especial.

6. VOCÊ SABE COMO FUNCIONA A APOSENTADORIA ESPECIAL?

Imagem de um trator no meio de um campo para simbolizar o trabalhador rural exposto a riscos e, assim, possível beneficiário de aposentadoria especial.

O principal requisito para o benefício da aposentadoria especial é a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, o que permite que esse tenha como teto limite de tempo de carreira 25 anos de atividade.

Sendo devida, então, a concessão do benefício de aposentadoria especial para esses profissionais, o seu prazo contado a partir da data do requerimento administrativo.

E quando o empregado não tiver completado os 25 anos de tempo de atividade especial, este poderá vir convertê-lo para tempo comum com o acréscimo de 40% do tempo.

Para mulheres a porcentagem poderá ser de 20%, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

As condições acima são especificamente para os empregados que completaram 25 anos antes de 12/11/2019, período de início de vigência da Reforma da Previdência.

Entenda melhor…

A contagem destes 25 anos terá a soma de outros tempos de labor em outras profissões, desde que também se encaixam no pedido de aposentadoria especial. A soma total dos períodos deverá ser o mínimo de 86 para ter direito.

A periculosidade está ligada ao perigo de morte, como o caso do operador de máquinas. No próximo tópico, você verá melhor essa função em específico dos trabalhadores rurais.

7. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

Os Tribunais vêm proferindo decisões favoráveis quanto aos direitos e benefícios previdenciários do trabalhador rural. Eles entendem que quando preenchidos os requisitos legais, tem direito o segurado à aposentadoria especial.

Sendo o fundamento principal as condições de desigualdade vividas pelos trabalhadores nas atividades rurais.

Nos casos dos trabalhadores rurais que operam máquinas, como os tratores, estão expostos a agentes físicos perigosos, sendo considerada uma atividade insalubre e, por isso, merecedora da aposentadoria especial.

Os trabalhadores do período de 10/12/1997 não precisam apresentar laudo técnico. Isso era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.

A exposição como argumento legal

A exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis, assim, era comprovado o exercício de atividades especiais.

Comprovadas as atividades especiais, logo será devido o reconhecimento do direito ao benefício. O que significa dizer que o ambiente periculoso (quando há exposição a perigos à saúde do trabalhador) são pré-requisitos para aposentadoria especial.

Outra posição ainda é a ausência de provas do direito do trabalhador rural em função de operador de máquina, por exemplo.

Quando não há provas materiais, como o registro em carteira, ainda é possível o reconhecimento da atividade através de outros documentos.

Importante: a prova testemunhal utilizada como prova exclusiva não é considerada para fins de reconhecimento.

Por fim, os tribunais reconhecem o direito ao benefício da aposentadoria especial dos trabalhadores rurais.

Estes, com 25 anos na função, poderão alcançar o benefício, podendo até ter o direito à conversão do tempo de atividades periculosas de outras funções, mesmo que urbanas.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente artigo, esclarecemos mais sobre o trabalhador rural e as suas funções, os tipos de trabalhadores desta categoria e seus grupos ou classificações perante a previdência.

Buscamos analisar a função específica do operador de máquinas, evidenciando que este trabalhador é diferente da maioria dos trabalhadores rurais.

Evidenciando suas particularidades perante a Previdência, destacando o direito ao benefício da aposentadoria especial em razão da sua atividade ser exposta de forma habitual à periculosidade.

Trouxemos à tona o posicionamento da maioria dos Tribunais quanto ao tema, esclarecendo a sua fundamentação (em suas decisões) de forma clara e objetiva.

O nosso principal objetivo com esse conteúdo é esclarecer sobre os direitos previdenciários do trabalhador rural e pontuar de forma simples o direito ao benefício da aposentadoria especial o qual este possui.

Se você ainda tem dúvidas quanto aos seus direitos e quanto ao funcionamento dos benefícios da Previdência, continue conosco e acompanhe nossos conteúdos.

Alessandro Liberato, advogado formado na Unoeste, advogado de aposentadoria e benefícios do INSS e benefícios assistenciais, especialista pela Universidade Legale em previdência assistência social. Vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário (2019- 2021)