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Burnout Dá Direito à Benefício do INSS?

Síndrome de Burnout o que é? O que tem haver com os benefícios do INSS?

Às vezes o trabalho é exaustivo e desgastante e você sabia que isso tem nome?

Entenda melhor aqui neste post!

1. Síndrome de Burnout é uma Doença Ocupacional? 

2. Auxílio Por Incapacidade Temporária: Antigo Auxílio-doença

3. Aposentadoria Por Incapacidade Permanente: Antiga Aposentadoria Por Invalidez

4. Conclusão

Trabalho exaustivo, desgaste físico e emocional em razão do trabalho?

Entenda aqui sobre a Síndrome de Burnout! E saiba se é possível ter direito a benefícios previdenciários por isso.

  1. Síndrome de Burnout é uma Doença Ocupacional?

A Síndrome de Burnout é um tipo de doença ocupacional, ou seja, se trata de uma doença com causas vinda do trabalho desenvolvido pelo segurado.

E por isso o trabalhador tem direito a benefícios trabalhistas e previdenciários como o benefício por incapacidade temporária ou permanente.

Entenda a seguir mais sobre esses benefícios!

Síndrome de Burnout
Síndrome de Burnout
  1. Auxílio Por Incapacidade Temporária: Antigo Auxílio-doença 

O auxílio-doença atualmente conhecido como auxílio por incapacidade temporária é pago pelo INSS, aos segurados que estão incapacitados de forma temporária.

O segurado que sofra da Síndrome de Burnout pode ficar incapacitado para as suas atividades laborais por um certo tempo e por isso ele poderá ter direito ao auxílio-doença.

O auxílio-doença é pago para os segurados que ficarem afastados do trabalho por mais de 15 dias. Cabe dizer que, para os segurados Microempreendedores Individuais (MEIS) e os segurados facultativos, esse benefício será pago assim que a incapacidade total e temporária for constatada.

Por exemplo, Feliciano passou por uma pressão psicológica em sua empresa e foi diagnosticado com Síndrome de Burnout.

O médico do segurado deu um atestado de 2 meses para que ele conseguisse se recuperar totalmente.

Neste caso, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela empresa e os demais pelo INSS se Feliciano preencher os requisitos do auxílio-doença.

É evidente que no caso do Feliciano acima citado, existe uma previsão de melhora do seu quadro.

Ou seja, a sua incapacidade de trabalho é temporária!

É evidente que assim como os demais benefícios o auxílio-doença também tem os seus requisitos para que seja concedido.

Sendo eles:

  • Qualidade de segurado;
  • Ou no período de graça;
  • Incapacidade total e temporária para o trabalho comprovada;
  • Mais de 15 dias de afastamento.

Atenção: é preciso que você esteja contribuindo para o INSS na hora em que a sua incapacidade se der início.

Feliciano estava trabalhando na empresa até que, de repente, foi diagnosticado com a Síndrome de Burnout, ou seja, a empresa recolhia as contribuições previdenciárias e por isso ele tinha a qualidade de segurado.

Quanto ao período de graça este é o tempo que, embora você não esteja recolhendo ao INSS, ainda mantém a qualidade de segurado.

Os segurados obrigatórios, tal período será de 12 meses a partir da última contribuição ao INSS.

O período de graça funciona assim:

  • Mais de 12 meses em situação de desemprego de forma involuntária;
  • Mais de 12 meses com mais de 120 contribuições ao INSS.

Assim, podemos ver que o período de graça pode ser de 24 ou 36 meses.

Atenção!

Para os segurados facultativos, o período de graça será de 06 meses a partir do último recolhimento.

Lembrando que para obter o benefício é preciso comprovar a incapacidade total e temporária para o trabalho.

E quem irá constatar a incapacidade será o médico do INSS no momento da perícia médica.

É de suma importância que você leve a sua documentação médica para comprovar para o perito que você está incapaz para o trabalho e foi acometido pela Síndrome de Burnout.

Os documentos que comprovam tal situação:

  • Receitas médicas;
  • Atestados médicos;
  • Laudos médicos;
  • Exames médicos;
  • Outros documentos médicos que provem a sua doença e incapacidade laboral.

E quanto a exigência da carência?

A Síndrome de Burnout é considerada como uma doença ocupacional (conforme mencionamos) e o requisito de carência será dispensado nesses casos.

Como a Síndrome de Burnout é uma doença ocupacional, esses benefícios possuem uma natureza acidentária.

É importante não confundir a diferença principal entre o benefício por incapacidade não acidentário e o acidentário.

O benefício não acidentário não tem a sua causa relacionada a uma doença ocupacional ou a algum acidente de fato.

E o auxílio-doença acidentário se dará quando o segurado ficar afastado por mais de 15 dias das suas atividades, aqui ele passará a ter direito a um período de estabilidade.

Essa estabilidade tem um prazo de 12 meses, acontecerá a partir do momento em que o trabalhador retornar às suas atividades.

No pese ao valor do benefício este irá considerar como média todos os seus recolhimentos desde julho de 1994 (corrigida monetariamente) e desta média o segurado receberá 91% do valor.

Importante: o benefício tem como limite a média dos seus 12 últimos salários de contribuição.

Por exemplo: Janice foi afastada do seu trabalho durante 3 meses pela Síndrome de Burnout.

Neste caso, será concedido o benefício com o cálculo do auxílio-doença somado para essa segurada.

Digamos que a média de todos os seus recolhimentos tenha sido de R$ 4.500,00 ela irá receber 91% de R$ 4.500,00.

Com a média dos últimos 12 salários de contribuição de Janice terá o valor de R$ 4.000,00.

Esse valor estará de acordo com a limitação citada!

Doença Ocupacional Dá Direito a Benefícios do INSS
Doença Ocupacional Dá Direito a Benefícios do INSS
  1. Aposentadoria Por Incapacidade Permanente: Antiga Aposentadoria Por Invalidez 

A aposentadoria por incapacidade permanente, também conhecida como antiga aposentadoria por invalidez.

Aqui somente ter o diagnóstico de Síndrome de Burnout não será o suficiente, o segurado precisará comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Por isso é importante entender a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a primeira se dá pela incapacidade temporária e a outra pela incapacidade permanente e total para o trabalho.

Voltamos ao exemplo do Feliciano!

O médico o afastou e o INSS concedeu o auxílio-doença, todavia, após os 2 meses, ele ainda estava incapacitado para o trabalho e o se quadro se agravou de forma comprovada pelo médico.

Ele veio a desenvolver uma piora com outras doenças psicológicas que o fizeram ficar incapacitado de forma permanente para o trabalho.

Assim, ele poderá solicitar uma nova perícia médica, para o INSS, na busca pela sua aposentadoria por invalidez.

É importante dizer que não é preciso receber primeiro o auxílio doença para depois receber a aposentadoria por invalidez!

E o perito identificando a sua incapacidade total e permanente para o trabalho logo na primeira perícia, você já terá seu benefício concedido caso preencha os requisitos.

Sendo requisitos exigidos para aposentadoria por invalidez:

  • Qualidade de segurado;
  • Comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Aqui também não é exigido o tempo de carência!

O valor do benefício é um pouco diferente do auxílio-doença, aqui a média considerada será de todos os seus recolhimentos desde julho de 1994 (corrigida monetariamente) e desta média, você receberá 100% do valor.

Como podemos perceber é um benefício mais vantajoso em razão de ser considerada uma doença acidentária.

  1. Conclusão

Neste artigo, você entendeu o que é a Síndrome do Burnout e como ela pode dar direito a benefícios pagos pelo INSS.

Bem como, aqui, você entendeu quais são os benefícios e as suas diferenças entre si.

Se você conhece alguém que sofre da síndrome do burnout compartilhe este post! 

Ajude mais pessoas que precisam saber que têm direitos perante o INSS!

Continue por dentro dos seus direitos previdenciários e acompanhe o nosso blog!

Até mais!

Alessandro Liberato, advogado formado na Unoeste, advogado de aposentadoria e benefícios do INSS e benefícios assistenciais, especialista pela Universidade Legale em previdência assistência social. Vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário (2019- 2021)