Benefícios por incapacidade: guia completo!
Você sabe o que são os benefícios por incapacidade? Quem tem direito? Qual valor paga? Como faz o pedido?Por que o INSS nega o pedido?
Se para todas essas perguntas a sua resposta foi NÃO, então, esse guia foi feito especialmente para você! Confira!
Aqui, você encontrará:
- 1. Introdução
- 2. O que são os benefícios por incapacidade?
- 3. Quais são os benefícios por incapacidade?
- 3.1. Incapacidade laborativa quanto a profissão exercida
- 4. Qual o requisito básico para concessão dos benefícios?
- 5. Cálculo para os benefícios
- 5.1. Antes e depois da Lei 9.876/99
- 5.2. Entendendo o cálculo na prática
- 6. Quando se dá o início da incapacidade?
- 7. Considerações Finais
- INTRODUÇÃO
Benefícios por incapacidade: guia completo tem como finalidade esclarecer todas as dúvidas dos segurados quanto aos benefícios disponíveis pelo sistema de proteção social para garantir a dignidade dos trabalhadores.
Os benefícios por incapacidade laboral trazem inúmeras duvidas aos trabalhadores em razão do alto número de inovações legislativas, saber do seu funcionamento e regras legais é essencial para que o cidadão tenha acesso ao seu direito.
No presente guia buscamos esclarecer o que são e como a lei rege a concessão destes benefícios que funcionam como base da assistência social.
2. O QUE SÃO OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE?
Os benefícios por incapacidade são os benefícios concedidos aos segurados da previdência social que apresentam incapacidades, limitações ou restrições em exercer suas atividades laborais.
São concedidos através de perícias médicas que serão realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social que irão avaliar as patologias apresentadas e a referida incapacidade.
Existem alguns tipos de incapacidades que são medidas de acordo com a incapacidade do segurado, vindo a ser elas divididas entre:
- Incapacidade total e permanente;
- Incapacidade total e temporária;
- Incapacidade parcial e permanente.
A primeira incapacidade total e permanente gera direito à aposentadoria por invalidez em razão da sua natureza, a segunda que por ser de natureza temporária gera direito ao auxilio doença e a terceira por ser parcial e permanente resulta em auxilio acidente.
O segurado deverá nessas situações ingressar com pedido no INSS ou retornar aos pagamentos das contribuições, quando tiver a incapacidade.
3. QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE?
Agora que vimos que os benefícios por incapacidade são divididos em 03, vamos entender melhor cada um deles, vejamos:
- Auxílio-doença
O auxílio-doença esta regulamentado nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91 c.c artigo 201, I da Constituição Federal de 1988 e c.c. artigos, 71 a 80 do Decreto 3.048/99.
É um benefício concedido ao segurado que demonstre no momento da realização da perícia médica uma incapacidade total e temporária à realização de sua atividade laborativa ou que tenha mais de 15 dias consecutivos da doença vinda de acidente de trabalho.
A data do início da incapacidade dependerá de avaliação pericial, sendo preciso ter cumprido o período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91, possui caráter alimentício e é pago pela Previdência Social.
Será negado o auxílio-doença quando o segurado já for portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício com exceção de doença for agravada pela atividade laborativa.
Importante: para a concessão do benefício o vale é a data do início da incapacidade – (DII) e não a data do início da doença – (DID).
- Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário previsto nos artigos 42 a 47 da lei 8.213/91 c.c artigo 201, I da Constituição Federal de 1988 c.c. artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99.
Será concedido ao segurado que no momento da perícia médica apresente uma incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas, ou seja, casos sem chances de recuperação.
Importante: o que diferencia os benefícios é o tipo da incapacidade se é temporária ou permanente, podendo ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez diretamente, sem ter concedido benefício auxílio-doença, por exemplo.
Na perícia médica é concedido algumas vezes o auxílio ao segurado, em virtude de melhoras do mesmo e não ocorrendo isso, a perícia à conclusão de que o segurado possui direito a aposentadoria por invalidez.
- Auxílio-acidente
É um benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 c.c artigo 104 do Decreto 3.048/99, concedido ao segurado, após, constatada lesão por acidente.
Podendo ser uma lesão que trouxe a incapacidade parcial e permanente resultando em sequelas que incorra em redução da capacidade para o trabalho que segurado realizava.
Para sua concessão é preciso que tenha ocorrido os seguintes eventos:
- Acidente de qualquer natureza;
- Existência de sequelas deste acidente;
- Redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
Possui natureza indenitária, podendo ser recebido pelo segurado mesmo que tenha uma atividade remunerada.O valor mensal inicial será equivalente a 50% do valor do salário de benefício e por se tratar de indenização pode ser pago inferior ao valor do salário mínimo vigente.
3.1. INCAPACIDADE LABORATIVA QUANTO À PROFISSÃO EXERCIDA
A incapacidade laborativa quanto à profissão desempenhada pelo segurado poderá ser classificada em 04 formas, vejamos:
- Uniprofissional: ocorre quando o impedimento alcança apenas uma atividade específica, incluindo ou não a atividade que o segurado exerce;
- Pauciprofissional: ocorre quando o impedimento alcança algumas poucas atividades profissionais, incluindo a atividade que o segurado exerce ou não;
- Multiprofissional: é quando o impedimento abrange diversas atividades profissionais, incluindo ou não atividade do segurado;
- Omniprofissional: ocorre quando há impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, levando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com essa qualificação podemos entender como funciona mais a fundo os benefícios por incapacidade, isso irá nortear se há possibilidades de reabilitação ou aposentadoria, por exemplo.
- DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A reabilitação profissional é quando o segurado se encontra afastado de suas atividades laborativas e se encontra recebendo de benefício previdenciário e será submetido para reintegração de atividade anteriormente exercida ou adaptação de outra função.
Isso se dá quando o segurado encontra-se em incapacidade temporária e parcial, por exemplo. O que em alguns casos possibilita a reinserção do segurado incapaz à atividade anteriormente exercida ou à nova atribuição.
Seria uma reinserção no mercado de trabalho é um dos serviços que a Lei de Benefícios dispõe para os seus segurados, inclusive os aposentados, não sendo exigida a carência para reabilitação profissional.
4. QUAL O REQUISITO BÁSICO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS?
Conforme já mencionamos é necessário comprovar a incapacidade laborativa, seja ela parcial, total, permanente ou temporária para se ter concedido o benefício almejado.
Para tanto é preciso que seja realizado uma perícia por um médico assistencialista seja ele particular ou público, este irá analisar o quadro clínico através de exames que possam verificar a incapacidade do segurado.
Através de um laudo e o relatório para consubstanciar o pedido do segurado no INSS, somente através de exames, laudos e demais documentos de prova de incapacidade, o segurado poderá se submeter ao exame médico pericial do INSS.
No que pese a prova pericial no judiciário, o Juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. É essencial que haja a comprovação da incapacidade, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional.
Ainda no Judiciário o laudo pericial este é considerado o suficiente para conhecimento das doenças e acidentes que acometerem o segurado.
5. CÁLCULO PARA OS BENEFÍCIOS
O cálculo no INSS para benefícios por incapacidade irá depender do tipo de benefício que o segurado faz jus e será realizado de acordo com a legislação em vigor.
O valor a ser pago é na modalidade mensal do beneficiário do INSS estando previsto na Lei 8.213/91 teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99.
5.1. ANTES E DEPOIS DA LEI 9.876/99
A partir disso, há duas regras em vigor, sendo que a primeira expressa na Lei 8.213/91, se aplica a todos os que se filiaram ao INSS a partir da alteração da Lei 9.876/99.
“Art. 29 O salário de benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário?
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
A segunda questão é a regra transitória para todos os filiados do INSS até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99:
“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei (…), no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (…).”
Sendo que a diferença entre uma regra e outra é o período em que houve contribuições e que será realizado o cálculo, vejamos:
Para o cidadão filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante e para o filiado ao INSS, a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, sendo considerado todo o período em que houve contribuições a partir desta data.
Importante: este cálculo é um cálculo inicial, podendo ainda, ser efetuados outros cálculos no decorrer do tempo.
5.2. ENTENDENDO O CÁLCULO NA PRÁTICA
O salário de benefício é o primeiro cálculo que o sistema da previdência realiza antes de aplicar as demais regras para saber o valor da “Renda Mensal Inicial–RMI.”
Normalmente apenas serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999, será visto a quantidade de meses com recolhimentos e será realizado uma soma da quantidade de meses que representa 80% do período, considerado o valor maior.
- Exemplo: o segurado tem 200 meses com recolhimentos desde 29/11/1999;
- 80% do período contributivo = 160;
- Será somado os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160.
Na regra transitória só serão somados recolhimentos efetuados a partir de 01/07/1994, somando a quantidade de meses contribuídos com a quantidade de meses que representa 80% do período.
- Exemplo: o segurado tem 250 meses com recolhimentos desde 01/07/1994;
- 80% do período contributivo = 200;
- Será somado os 200 maiores salários encontrados e dividirá por 200.
6. QUANDO SE DÁ O INÍCIO DA INCAPACIDADE?
A incapacidade laboral deverá ser analisada de forma mais completa possível, considerando os seguintes pontos: história, dados clínicos, profissiografia os exames realizados na perícia.
Além, de analisar a idade avançada, pouco grau de instrução, data do início da incapacidade e não do início da doença.
Bem como, a Súmula 22 da TNU do JEF, vejamos:
“Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”
Na falta do pedido administrativo, a data de início será a data da juntada do laudo médico-pericial em juízo, conforme a decisão do STJ no REsp 478206.
O qual versa que a aposentadoria por invalidez é concedida através da comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho, ou seja, a contar do marco inicial para a sua concessão, quando na falta de requerimento administrativo, sendo juntada o laudo médico-pericial em juízo.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Benefícios por incapacidade: guia completo tem o objetivo de esclarecer o que são os benefícios por incapacidade e como funcionam e suas particularidades perante a Previdência Social.
Os segurados em um momento tão frágil e difícil tem direito legal de ter acesso a um amparo social, frente a sua incapacidade de laborar e se prover. E lhe sendo negado isso, estes tem direito tem buscar o amparo de um advogado previdenciário o qual irá assegurar a preservação do seu direito com toda dignidade que estes fazem jus.
Ressaltando que a caracterização do tipo de benefício será concedido de acordo, com a incapacidade constatada, e não sendo constatada o benefício pretendido é indeferido.
Este guia buscou esclarecer as principais dúvidas quanto aos benefícios por incapacidade, esse é um direito básico que traz dignidade ao trabalhador em um momento difícil.
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