Auxílio doença é um guia completo com as principais dúvidas sobre este benefício!
É comum que você na qualidade de segurado tenha dúvidas sobre a Previdência em geral. O auxílio – doença é um direito que você tem direito?Como funciona esse benefício? O que diz a Lei?
Essas e outras dúvidas, iremos esclarecer neste artigo, aqui você irá ler os seguintes tópicos:
- 1. Introdução
- 2. O que é o auxílio – doença?
- 3. Quais os requisitos para concessão?
- 4. Quem tem direito?
- 5. Quais são os documentos necessários?
- 6. Diferença entre o auxílio doença x auxílio doença acidentário
- 7. Auxílio e o segurado com 02 empregos
- 8. Qual o valor do auxílio – doença?
- 9. Como é feito o pedido de auxílio – doença?
- 10. O benefício negado: o que aconteceu?
- 11. Em que situação o auxílio – doença pode ser cancelado?
- 12. Posição dos Tribunais
- 13. Por que contar com a ajuda de um advogado previdenciário
- 14. Considerações Finais
- INTRODUÇÃO
O INSS tem uma posição severa quanto ao pedido de auxílio-doença e por essa razão é importante saber como funciona este benefício previdenciário, para que você consiga garantir a concessão do pedido com mais eficiência e rapidez.
O auxílio – doença ampara o trabalhador em situações de fragilidade, como, nos casos de doenças e acidentes que impossibilitem este trabalhar por 15 dias seguidos ou mais. Este benefício, ainda, após a Reforma da Previdência passou a ser conhecido por auxílio de incapacidade temporária.
Mesmo sendo um benefício famoso entre os trabalhadores, mas, em razão de suas particularidades (requisitos, documentos, entre outros) é um pouco complexo e difícil para algumas pessoas entenderem.
Não sendo o bastante que o segurado esteja doente para receber o auxílio doença, precisa que este se encaixe nos requisitos de doença ocupacional para ter direito a receber o benefício do INSS, confira quais são eles!
- O QUE É O AUXÍLIO DOENÇA?
O auxílio-doença é um benefício ao quais os segurados do INSS, tem direito diante de suas contribuições, ele se dá quando o trabalhador fica temporariamente incapacitado para as suas atividades laborais habituais.
Quanto à incapacidade esta poderá ser total ou parcial, e quando for parcial ela terá possibilidades de reabilitação para demais atividades.
A Lei 8.213/91 assegura esse benefício ao segurado, além de regulamentar sobre os procedimentos, documentos, quem são os seus beneficiários, entre outras particularidades. Este benefício é uma forma de amparar o trabalhador em um momento tão frágil como uma doença ou acidente.
Ainda, para que o auxílio – doença seja concedido é preciso ser analisado pelo INSS através de uma perícia que indicará se o trabalhador poderá ter acesso ao benefício, veremos a seguir quais são esses requisitos.
- QUAIS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO?
O auxílio-doença é um benefício que o segurado incapacitado de exercer as suas atividades laborais por um período de mais de 15 dias corridos, para que este tenha concedido o beneficio precisará comprovar através de perícia a doença.
Importante entender que a doença em si só não gera o direito ao benefício de auxílio-doença, será preciso analisar a doença, ambiente de trabalho, entre outros fatores.
Cabendo dizer que a mesma doença pode ser incapacitante para um segurado, pode não ser para outro, em razão do ambiente de trabalho em que cada um deles desenvolve as suas atividades.
Outra dúvida frequente da concessão do auxílio doença é a questão da incapacidade temporária, esta gera o direito ao auxílio – doença? Isso dependerá muito, da doença pode ser temporária e pode vir a ser definitiva, isso pode gerar direito outra espécie de benefício.
Outro requisito essencial é a obtenção de benefício de auxílio doença de acordo com as exigências legais para obter o benefício, por exemplo: carência de 01 ano de contribuição e qualidade de segurado.
A carência é a quantidade de meses obrigatórios de contribuição, antes do trabalhador solicitar o pedido de auxílio doença, sendo o mínimo de 01 ano antes da incapacidade.
Atenção: existe uma exceção! Em casos de acidentes de qualquer natureza ou doença ocupacional, não tem período de carência.
E não menos importante o requisito da qualidade de segurado, para tanto é preciso que o segurado contribua mensalmente ao INSS.
- QUEM TEM DIREITO?
Como vimos no tópico anterior, para concessão do auxílio – doença é preciso seguir alguns requisitos, como:
- Qualidade de segurado;
- Carência mínima de 12 meses;
- Incapacidade temporária laboral.
E em algumas situações, o requisito da carência é dispensado.
Então se você trabalhou contribuiu para o INSS com no mínimo de 01 ano e foi acometido por uma incapacidade temporária para o trabalho, você tem direito ao auxílio – doença!
Para que você tenha uma ideia melhor se preenche os requisitos de segurado, vejamos de uma forma resumida cada um deles, vejamos:
- Qualidade de segurado
Conforme, pontuamos para que você seja enquadrado como segurado é preciso que você seja filiado ao INSS, são segurados do INSS:
- Empregados: trabalhadores urbanos, rurais ou domésticos;
- Trabalhadores avulsos: que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo de emprego e com intermediação de órgão gestor ou sindicato;
- Segurados especiais: pequenos trabalhadores rurais que trabalham como autônomos;
- Contribuintes individuais: “autônomos” que atuam com atividade remunerada por conta;
- Segurados facultativos: que não exercem atividade remunerada, mas contribuem com o INSS.
Preenchido esses requisitos é bem provável que você tenha direito ao auxílio-doença. Agora iremos falar de alguns segurados específicos e como ficam os seus casos, como, por exemplo, o empregado sem carteira assinada.
- Empregados não registrados: Este poderá receber auxílio-doença?
Essa possibilidade existe! Mesmo que o trabalhador não trabalhe registrado, este poderá ser segurado do INSS, mas, para garantir o seu benefício, ele precisará comprovar o seu vínculo de emprego através de uma ação judicial.
Deve o empregado buscar o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho e depois, com isso conseguirá comprovar que exerceu determinado trabalho.
Atenção: caso você esteja nesta situação, busque por um advogado previdenciário para ajudá-lo.
- E quanto aos segurados presos?
Com a reforma de 2019, a legislação previdenciária foi modificada para excluir os presos em regime fechado no que pese ao direito do auxílio-doença, recebendo, apenas, os segurados presos em regime aberto ou semiaberto.
Existindo somente uma situação que reverta tal caso, quando a prisão for declarada ilegal pelo Poder Judiciário, o segurado irá ter direito ao auxílio-doença do período em que ficou preso.
- E o segurado desempregado tem direito?
Sim, em algumas situações o desempregado poderá receber auxílio-doença e para tanto este precisará estar dentro do período de graça, compreende à um intervalo que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada mas tem a qualidade de segurado do INSS.
Esse período de graça é de no mínimo de 12 meses seguintes à última contribuição previdenciária, funcionando da seguinte forma:
- + de 120 contribuições para o INSS será acrescido de mais 12 meses, assim, os segurados com mais de 120 contribuições ao INSS tem 24 meses de período de graça.
Precisando o segurado comprovar que não está desempregado por sua própria vontade e pode ter acesso a esse período de graça com até 36 meses.
Atenção: os segurados facultativos, tem apenas 06 meses desse período de graça e os segurados incorporados às Forças Armadas até 3 meses a contar do afastamento do serviço militar.
- QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
Até aqui você entendeu que um dos requisitos básicos para a concessão de auxílio – doença é a comprovação da doença impeditiva, esta se dá através de laudos, exames e formulários médicos.
Nestes documentos deverá conter uma descrição clara da incapacidade das atividades laborais do trabalhador, ou seja, um parecer médico que ateste que o mesmo possui uma doença que o impeça de trabalhar e conseguir o próprio sustento.
Esses documentos deverão ser avaliados por um perito do INSS, então, quanto mais claro forem os documentos maiores as chances do INSS conceder o benefício.
Além dos documentos médicos, você irá precisar apresentar:
- RG e CPF;
- Carteira de trabalho;
- Carnês de contribuição;
- Comprovantes de recolhimentos previdenciários;
- Declaração carimbada e assinada do empregador com informação do último dia trabalhado (para empregados);
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT), caso necessário.
O segurado especial do segmento rural deverá apresentar documentos que comprovem a situação, como, uma declaração de sindicato, entre outros.
A documentação que você irá apresentar também dependerá de casa para caso!E em caso de dúvidas, um advogado especialista em INSS (advogado previdenciário) poderá ajudá-lo seja em dúvidas no próprio processo!
- DIFERENÇA ENTRE O AUXÍLIO DOENÇA X AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Importante dizer que existem duas espécies de auxílio doença no INSS, são dois benefícios com diferenças que precisam ser observadas, vejamos:
- Auxílio-doença comum (B31);
- Auxílio-doença acidentário (B91).
Sendo que a diferença essencial entre elas é a origem da incapacidade.
- Auxílio-doença comum B31
Este benefício se dá pela incapacidade de uma doença sem relação com o trabalho, nesse tipo de benefício o trabalhador não tem direito a estabilidade quando recuperar sua capacidade, nesse caso ainda a empresa não é obrigada a recolher o FGTS deste.
- Auxílio-doença acidentário B91
No auxílio-doença acidentário, a incapacidade vem de acidente do trabalho. O segurado fica incapacitado para trabalhar em razão de acidente no trabalho.
A Lei também considera como acidente do trabalho, para fins previdenciários:
- Doença profissional;
- Doença do trabalho;
- Acidente no local de trabalho;
- Doença de origem de contaminação acidental no exercício da atividade (enfermeiros, por exemplo);
- Acidente na prestação de um serviço fora do trabalho, a serviço ou no percurso entre a residência e o trabalho.
Ao recuperar a capacidade, o trabalhador tem direito a uma estabilidade de 12 meses e o depósito de seu FGTS mensal.
- AUXÍLIO E O SEGURADO COM 02 EMPREGOS
E o trabalhador que possui dois empregos, ambos com as atividades profissionais incluídas pelo INSS ao direito ao auxílio-doença mesmo que a incapacidade seja apenas destinado a uma delas.
Isso que você entendeu! O trabalhador nessa situação ficará incapacitado para uma das suas atividades, podendo ter direito ao auxílio-doença mesmo que continue trabalhando na outra atividade.
Todavia, terá que o trabalhador informar a perícia sobre todas as suas atividades e caso as atividades sejam a mesma, o trabalhador será afastado de ambas.
O INSS irá considerar as contribuições relativas da atividade para fins de carência e caso a situação exija a carência, será preciso ter o período mínimo de 12 contribuições na atividade para a qual o trabalhador está incapacitado.
O valor de benefício será calculado com base nos salários de contribuição da atividade desempenhada e neste caso, o valor poderá ser inferior a um salário mínimo, desde que, a soma com a remuneração da atividade em que o trabalhador continue suas atividades seja maior a salário mínimo.
Vez comprovada a incapacidade para todas as atividades, o seu valor deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada atividade.
Em síntese, se o segurado retornar a exercer atividade remunerada que garanta o seu sustento, o seu benefício poderá ser cessado, todavia, caberá ao INSS analisar.
- QUAL O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA?
Uma das maiores dúvidas dos segurados quanto ao auxílio- doença é quanto ao valor do salário que o segurado irá receber. De forma que, o valor é um fator importante, vamos entender melhor!
Antes da reforma trabalhista o auxílio-doença o cálculo do valor era a média das 80% maiores contribuições realizadas pelo trabalhador, o segurado recebia 91%.
E pós a reforma trabalhista, o cálculo é atualmente feito com base na média de 100% das contribuições e a partir destes valores o segurado irá receber 91%.
A Previdência Social determina um valor mínimo e máximo, sendo, o valor mínimo de salário mínimo no importe de R$ 1.045,00 (salário mínimo vigente) e o valor máximo de R$ 6.101,06.
- COMO É FEITO O PEDIDO DE AUXÍLIO- DOENÇA?
Quando o segurado fica incapacitado para o seu trabalho ele recebe um atestado médico, que se for por período igual ou maior que 15 dias, leva o empregador deve solicitar uma perícia no INSS para a concessão do benefício.
O pedido poderá ser solicitado via site ou app Meu INSS e poderá até mesmo solicitar a perícia através de agendamento, você poderá escolher a opção perícia inicial e assim irá prestar algumas informações para tal.
Utilizar o Meu INSS é muito fácil!
O segurado deverá anexar uma cópia do atestado médico antes de entregar ao empregador e na data da perícia no INSS o segurado deverá apresentar os seus documentos pessoais e exames que comprovem a sua incapacidade.
O resultado da perícia será disponibilizado no INSS em seu site no mesmo dia do pedido, após as 21 horas, além de receber a comunicação em seu endereço cadastrado no INSS.
- O BENEFÍCIO NEGADO: O QUE ACONTECEU?
A perícia pode ter concluído que a doença não era o suficiente para ser considerada como incapacidade, ou, ainda, pode ter ausência de documentação e o INSS indeferiu. Neste caso, o que o segurado pode fazer?
O segurado poderá recorrer ao INSS ou entrar com uma ação judicial para reavaliar a decisão em seu favor.
O recurso administrativo ao INSS tem um prazo de até 30 dias para recorrer diretamente no INSS para tanto basta o trabalhador acessar o Meu INSS e clicar na opção do menu “agendamentos/requerimentos” e escolher o item “recurso”.
O segurado deverá preencher um formulário com todos os dados e uma justificativa para a concessão do benefício, esse é o momento para apresentar uma contestação à decisão do INSS.
Quanto à possibilidade de ajuizar uma ação na Justiça não é preciso esperar que o INSS negue o recurso apresentado, a ação judicial também é uma saída para o segurado em situação de vulnerabilidade em que o benefício é fundamental para a sua sobrevivência.
Ainda que não seja obrigatório a contratação de um advogado,ter o apoio de um advogado previdenciário irá ajudar o trabalhador a obter a concessão de forma mais rápida e eficaz sem dúvidas dos procedimentos e da Lei. É um meio de garantir a dignidade do trabalhador!
- EM QUE SITUAÇÃO O AUXÍLIO DOENÇA PODE SER CANCELADO?
O auxílio-doença poderá ser cancelado quando o segurado recuperar a sua capacidade para o trabalho, assim, o auxílio- doença perde a essência da sua natureza. De forma que verificada a recuperação da capacidade o auxílio é cessado.
Há ainda outras situações as quais o INSS pode cessar o benefício, vejamos:
- Perícia médica
O principal motivo de cancelamento de auxílio-doença pelo INSS é a alegação da ausência ou gravidade da incapacidade alegada para o trabalho. Mas, o segurado poderá buscar um especialista para buscar os seus direitos.
- Atividade remunerada durante a incapacidade
O INSS pode cancelar o benefício quando o segurado estiver exercendo atividade remunerada que garanta o seu sustento, todavia, para tanto é preciso analisar se a atividade é diferente da qual ele foi incapacitado.
- Alta programada
A lei previdenciária estabelece que a concessão ou reativação do auxílio-doença deverá ter um prazo de duração e na ausência de prazo, o benefício pode ser cancelado após 120 dias. E para um prazo maior é preciso que o segurado solicite a prorrogação do benefício.
Caso o INSS negue de forma arbitrária o seu pedido de prorrogação, você poderá apresentar recurso administrativo ou ainda propor uma ação judicial.
- POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS
Os Tribunais pátrios vêm deferindo em favor do segurado, por exemplo, o Tribunal 3ª. Regional Federal da 3ª na Apelação Cível nº. 00006558020144036007, o qual entende que para o trabalhador rural não há exigência do cumprimento da carência, conforme o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91, vamos ver:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – (…)de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (…).”
Outrossim, decidiu ainda que a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas provas produzidas nos autos, o que por si só dá direito ao benefício.
Vejamos outra decisão agora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Recurso Ordinário nº 00205191620165040772 sobre a cessão do benefício de auxílio – doença, está se posicionando de forma favorável ao empregado.
A fundamentação se baseou na Constituição Federal, o empregado comprovadamente com doença impeditiva laboral não pode ter suprimido o seu salário e direito ao benefício, em razão do princípio da dignidade humana, bem como, viola o princípio da proteção do empregado.
- POR QUE CONTAR COM A AJUDA DE UM ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO
Claramente, segundo você viu no tópico: como é feito o pedido do auxílio-doença, este deixa claro que você não é obrigado a contratar um advogado da área ou até de outras áreas para fazer o pedido ou até mesmo um recurso administrativo.
Porém, na via judicial o papel do advogado é essencial e obrigatório em alguns pedidos e recursos na esfera judicial, mas, o papel do advogado previdenciário, ou seja, de um especialista na área vai muito além disso.
Contar com a ajuda de um advogado previdenciário na hora de analisar a sua documentação, de saber os requisitos legais para concessão do pedido, ou até mesmo para ter uma noção maior sobre a perícia é um alento para muitos trabalhadores.
O advogado especialista em direito previdenciário está sempre atento aos detalhes e atualizações, como, por exemplo, a reforma recente da previdência. E com isso este profissional consegue orientar de forma mais estratégica e eficaz o segurado, garantindo que seja cumprida a proteção da dignidade do trabalhador.
14. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste guia, analisamos as principais dúvidas sobre o auxílio – doença o qual o trabalhador filiado ao INSS possui direito diante de um momento tão difícil que é o momento de uma enfermidade grave que o impede de trabalhar e conseguir o seu sustento.
Este benefício está regulamentado no artigo 59 da Lei 8.213/91 o qual determina que será devido ao segurado quando este tiver a carência exigida, estiver incapacitado temporariamente por mais de 15 dias.
O auxílio-doença tem uma natureza temporária não tendo um prazo certo e determinado para que este cesse, a sua cessão se dá quando o segurado se recupera da doença que foi acometido, e, para tanto vimos que há outras situações que a cessão também pode ocorrer.
Analisamos de forma mais ampla sobre os principais requisitos para a concessão deste benefício, sendo elas: qualidade do segurado, período de carência, fato gerador, incapacidade impeditiva (no que pese desenvolver as suas atividades laborais).
E para fecharmos nosso guia com chave de ouro, tivemos uma recente decisão da TNU – Turma Nacional de Uniformização que reconheceu o tempo de auxílio- doença como tempo especial para aqueles trabalhadores (segurados do INSS, contribuintes obviamente) que laboraram em condições especiais.
Se você ainda tem algumas dúvidas sobre o auxílio-doença não deixe de conferir os nossos conteúdos previdenciários, eles são confeccionados especialmente para vocês, visando esclarecer o cidadão quanto aos seus direitos.