Acidentes não são algo que podemos prever não é verdade?! Em um minuto estamos desenvolvendo todas as nossas atividades rotineiras e em outro estamos incapacitados, com dores e limitações.
Neste cenário, você trabalhador sabe como funcionaria o benefício do auxilio acidente?
Não?! Você precisa então ler este manual do auxílio- acidente, urgente!!! Confira!
Aqui, neste manual você irá ler sobre os seguintes tópicos:
- Introdução
- Auxílio Acidente
- Quais os Requisitos para o Auxilio Acidente?
- Quem Tem Direito ao Auxilio Acidente?
- Período de Carência
- Valor do Benefício
- Início do Benefício
- Fim do Auxilio Acidente
- O Que Diz o STJ
- Posição do STJ: Acúmulo de Benefícios
- Como Fazer o pedido de auxilio acidente?
- Advogado Previdenciário: Luz no Final do Túnel
- Considerações Finais
- INTRODUÇÃO
Você trabalhador se acidentou?! Bom, esse é sempre um momento muito crítico para o trabalhador, não é verdade?! Gastos com remédios, hospital e uma gigantesca preocupação com o trabalho e o sustento.
Para tanto você, trabalhador na qualidade de contribuinte da Previdência tem direito a ser amparado pelo INSS, fazendo jus ao beneficio do auxilio acidente.
Então é simples assim? O segurado que foi vitima de acidente automaticamente terá direito ao auxilio-acidente?
A resposta é não! O segurado precisará preencher alguns requisitos para ser detentor do direito ao beneficio do auxilio acidente, para somente então, fazer o pedido junto ao INSS.
Neste manual você irá encontrar tudo o que precisa saber para ter acesso ao beneficio previdenciário: auxilio acidente. Confira!
2. AUXÍLIO ACIDENTE
No momento que você, trabalhador se vê vitima de um acidente, surgem muitas dúvidas quanto a possibilidade de algum amparo legal que você possa ter, não é verdade?
Esse benefício está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxilio acidente tem natureza indenizatório, tendo função de amparar o segurado quando este fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades laborais.
O beneficio se firma diante de lesões que resultem em sequelas oriundas de acidente (independente qualquer natureza) sofrido pelo segurado.
Ao apresentar tal impedimento e preencher os demais requisitos, você irá receber o salário do auxílio acidente cumulativamente com o salário mensal que recebia antes do acidente.
O auxílio acidente é um beneficio temporário no qual o empregador deixa de pagar o trabalhador, passando essa obrigação ao INSS.
E caso a lesão sofrida venha a se tornar permanente, deixando o trabalhador totalmente incapaz para o trabalho este passará a ter o direito à aposentadoria por invalidez, não cabendo mais o auxílio acidente.
- QUAIS OS REQUISITOS PARA O AUXILIO ACIDENTE?
Mas, como saber se o acidente sofrido ou as lesões desenvolvidas em razão dele levam ao direito do auxílio acidente que a previdência oferece?!
Não basta apenas que você tenha se acidentado para receber o auxílio acidente, não funciona assim, a Lei determina alguns requisitos legais que deverão ser preenchidos pelo trabalhador para que este possa ser ter o direito ao beneficio.
Assim, o trabalhador que se acidentar, indiferente se o acidente foi no desempenho de suas atividades, ou não, este caso fiquei 15 dias ou mais incapacitado de exercer as suas atividades poderá requerer o beneficio.
Mas, ainda, há outros 04 requisitos que você na qualidade de segurado precisará preencher para que tenha a concessão do beneficio, sendo eles:
- Qualidade de segurado (trabalhador que contribui ao INSS);
- Acidente de qualquer natureza;
- Redução parcial ou total da capacidade laboral;
- Causalidade do acidente e a atividade laboral.
Importante: o segurado que tiver lesões auditivas apenas proporcionar o auxilio acidente.
Cabe finalizar quanto aos requisitos para concessão do auxilio acidente, que é preciso que ocorra de fato redução ou perda da capacidade para executar as atividades laborais.
- QUEM TEM DIREITO AO AUXILIO ACIDENTE?
Muitos trabalhadores se perguntam nesse momento frágil se teriam direito ao auxilio acidente e infelizmente não são todos que dispõe desse beneficio, será que você tem direito?
Tem direito ao auxilio acidente, o trabalhador que preencher os seguintes pontos obrigatórios, vejamos:
- For segurado, contribuinte ao INSS;
- Segurado empregado (CLT);
- Segurado que trabalha como avulso;
- Segurado especial.
Norteia ainda, sobre o tema o artigo 18, § 1 da Lei nº 8.213/91, que elenca os segurados acima que pontuamos, entre outros. Mas, a questão que devemos analisar é os segurados não mencionados no artigo 18 e 11 desta Lei.
Sendo eles:
- Segurado contribuinte individual;
Segurado facultativo.
Atenção: Esses segurados estão fora do alcance do beneficio do auxilio acidente, ainda, sobre o tema é importante dizer que segundo a Constituição Federal não determina distinções entre os segurados.
- PERÍODO DE CARÊNCIA
Quando se fala em benefícios previdenciários, logo pensamos no período de carência que este teria, todavia, o auxilio acidente não precisa de um período de carência.
O que significa dizer que este independente do número de contribuições que o segurado faz ao INSS.
Todavia, ainda, é preciso que você preencha os demais requisitos, como, por exemplo, a qualidade de segurado.
Neste sentido, até mesmo se você iniciou recente em suas atividades e venha a sofrer um acidente, terá direito ao beneficio acidente logo após, cessar o beneficio doença, por exemplo.
- VALOR DO BENEFÍCIO
O salário pago será de 50% do salário beneficio, sendo devido este valor até a aposentadoria ou morte do segurado. Ou seja, houve uma mudança na Lei quanto a este beneficio.
A Lei nº 8.213/91 em sua redação antiga em seu artigo 86 previa que o auxilio acidente era um beneficio mensal e vitalício e era pago de acordo com a gravidade dos resultados das lesões, podendo ser 30%, 40% ou 60%.
Atenção: os valores pagos do auxilio acidente irão incidir no cálculo de aposentadoria do segurado.
Para que você entenda melhor, vamos ao exemplo do Sr. Wagner:
Wagner recebia de salário R$ 1.500,00 e R$ 750,00 de auxilio acidente, no cálculo da aposentadoria será utilizado o valor de R$ 2.250,00. Porém, para o cálculo de contribuição previdenciária será utilizado o valor de R$1.500,00.
- INÍCIO DO BENEFÍCIO
O inicio do beneficio do auxílio acidente se dará após acabar o período de concessão do beneficio de auxílio doença.
E não sendo o auxílio acidente precedido pelo auxilio doença, a data de inicio será do pedido do beneficio – DER (Data de Entrada do Requerimento).
Atenção: como o pedido e o agendamento é feito através do número 135 ou dos canais do INSS, não dispõe da opção, não é exigido do segurado o pré requerimento administrativo. Isso irá possibilitar que você, busque pela via judicial a perícia média com a finalidade de comprovar a lesão ficando a data da perícia como a de inicio do beneficio.
- FIM DO AUXILIO- ACIDENTE
O fim do auxílio- acidente se dará nas seguintes situações:
- Quando o segurado se recuperar da incapacidade, ou seja, quando puder voltar a trabalhar normalmente;
- Se a incapacidade do segurado passar de temporária à incapacidade permanente, nestes casos, ocorrerá a conversão do auxílio- acidente para aposentadoria por invalidez;
- Ou ainda, quando o segurado vir a falecer (porém, este benefício não poderá ser somado ao pensão por morte).
Essas são as situações levaram a cessação do benefício do auxílio – acidente e ocorrendo a negativa ou sendo suspenso o auxílio de forma arbitrária o segurado poderá propor ação judicial.
Nesta ação, o aposentado irá pedir a restauração do recebimento do auxílio- acidente será competente para julgar a ação a Justiça Federal e obviamente para tanto o segurado irá precisar de um advogado especialista na área.
- O QUE DIZ O STJ
Para que você entenda melhor, algumas particularidades do auxílio- acidente, lembro-me de um caso “recente” que tive no meu escritório do Sr. Raul, vou contar para você como foi.
O Senhor Raul é aposentado desde 2018, mas, continuou a trabalhar mesmo após a aposentadoria. Em 05 de julho de 2021 ele sofreu um acidente de trabalho e está no momento incapacitado para realizar as suas atividades.
O Valter amigo de Raul ao saber do acidente e foi visita-lo e conversando disse que passou pela mesma situação em 1989 quando se aposentou e também continuou trabalhando. Valter recebeu na época a sua aposentadoria mais o acréscimo do auxílio- acidente.
Raul ao saber disso me procurou porque entendia que possuía direito de receber além da aposentadoria o acréscimo do auxílio-acidente.
Todavia, tive que explicar que atualmente os Tribunais de nosso país tem um entendimento diferente sobre o caso, por causa da Lei 9.528/97 que determinou que a partir desta data as pessoas que se aposentaram não teriam mais esse acumulo de benefícios.
Vou exemplificar para você através do entendimento atual dos Tribunais, confira a seguir!
- POSIÇÃO DO STJ: ACUMULO DE BENEFÍCIOS
Para entendermos melhor o porquê o Sr. Raul não teve direito a receber a aposentadoria mais o auxílio-acidente, vamos analisar a decisão do STJ – Supremo Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1657308/SP.
“A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (…), promovida em 11.11.1997 pela (…) Lei 9.528/1997.”
Bom, podemos analisar que a lei versa especificamente a data e a Lei que prevê que o inicio da aposentadoria precisam ser anteriores a Lei de 1997, vejamos o restante da fundamentação da decisão.
“(…) a Súmula 507/STJ, segundo a qual “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991.
Para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. No caso dos autos, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido antes da Lei 9.528/1997.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da referida norma, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal.”
Em síntese o relator do STJ nestes autos proferiu a decisão de forma contrária ao acumulo dos benefícios, ou seja, atualmente o segurado aposentado que continuou a trabalhar se vier a sofrer acidente de qualquer natureza, não poderá cumular com o auxílio-acidente.
- COMO FAZER O PEDIDO DE AUXILIO – ACIDENTE?
Preenchido os requisitos para concessão do auxílio-acidente, você deverá fazer o pedido do benefício perante o INSS, munido obvio dos documentos necessários para tanto.
Você poderá fazer o pedido do auxílio-acidente poderá ser feito através dos seguintes canais:
- Número 135;
- Meu INSS;
- Site do INSS;
- Agência do INSS (Presencial).
Para solicitar o pedido de auxílio-acidente será preciso apresentar a seguinte documentação:
- Documento com foto: RG e CPF;
- Laudos e exames médicos;
- Decisões judiciais que atestem, comprovem a incapacidade ou laudo pericial (caso o segurado possua).
O INSS irá analisar e estando preenchidos todos os requisitos que o benefício acidente exige, será deferido e pago o auxílio-acidente.
E para o caso do INSS indefira o seu pedido, você poderá interpor recurso, argumentando a razão do seu direito em ter deferido o pedido. O recurso poderá ser interposto em esfera administrativa ou em esfera judicial.
- ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO: UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL
Para interpor recurso através de uma ação judicial, você irá precisar contar com um advogado.
E para que a sua defesa seja mais eficiente e rápida é preciso que você contrate um advogado especialista na área do direito previdenciário.
Cabe dizer que a lei não obriga aos segurados contratar um advogado para atuar na esfera administrativa.
Mas digamos que, você fez o pedido do benefício junto ao INSS e este simplesmente entendeu que você, não apresentou provas suficientes da sua incapacidade, você sabe o que fazer neste caso?
Claro que você sabe! Você tem direito a apresentar uma defesa e pedir novamente que avalie o seu caso.
Mas, e ai? Você sabe a argumentação legal correta a ser aplicada à esse caso?
Há casos que o segurado acredita saber o que precisa argumentar, ocorre que este não tem conhecimento amplo das leis, normas e procedimentos, bem como, prazos para apresentar uma defesa adequada.
Ai que o problema fica mais grave, vez que o INSS ao negar o beneficio, traz atrasos na concessão do pedido gerando inúmeros problemas a susbsistencia do trabalhador.
O advogado tem como principal papel defender a dignidade do cidadão, logo, ao contratar um advogado, esse irá analisar a sua situação e documentos e saberá fazer um recurso ou pedido de benefício dentro dos requisitos legais.
Contar com a assistência de um advogado previdenciário faz toda diferença, este busca preservar a dignidade do segurado, garantindo que este tenha acesso ao beneficio de forma mais rápida e justa.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente manual buscou esclarecer as principais dúvidas do trabalhador quanto ao benefício do auxílio- acidente.
Como, por exemplo, do que se trata esse benefício, quem tem direito a eles, quais os requisitos para sua concessão, entre muitas outras questões.
Fora analisado ainda, a posição do STJ quanto ao acúmuluo de benefícios da previdência, através de um caso real e recente em nosso ordenamento jurídico.
Analisamos que uma lesão temporária que venha a se tornar permanente, poderá vir a ser convertida em aposentadoria por incapacidade, mas, o contrário também pode ocorrer.
Por fim, vimos que o segurado incapaz que obteve a aposentadoria por invalidez que teve melhoras e veio a ser totalmente incapaz, este também, poderá solicitar a conversão da aposentadoria por incapacidade para auxilio- acidente.
Caso, você ainda, tenha dúvidas sobre o auxílio-acidente não deixe conferir nosso outro artigo: Benefícios por Incapacidade.