O acerto trabalhista refere-se à resolução das obrigações financeiras entre a empresa e o trabalhador ao término do contrato de trabalho.
Independentemente de quem instiga o encerramento (seja a empresa ou o profissional), é necessário realizar o acerto trabalhista.
Ao longo dos próximos tópicos, serão abordados o conceito do acerto trabalhista, sua finalidade, o prazo estabelecido para sua realização pela empresa, como efetuar seu cálculo, além de outras informações relevantes sobre o tema.
Prossiga com a leitura para obter mais detalhes!
Neste post, você irá ler algumas informações:
- O Que é o Acerto Trabalhista ou Verbas Rescisórias?
- Quais os Direitos do Empregado que é Dispensado Sem Justa Causa?
- Quais os Direitos do Empregado que é Dispensado por Justa Causa?
- Acerto Trabalhista Por Rescisão Indireta
- Quais os Direitos do Empregado que Pede Demissão?
- Acerto Trabalhista Com Base em Acordo Legal
- Qual o Prazo para Pagamento do Acerto Trabalhista?
Saiba mais dos seus direitos trabalhadores!
- O Que é o Acerto Trabalhista ou Verbas Rescisórias?
O acerto trabalhista ou verbas rescisórias consiste no montante que o empregador deve pagar ao empregado ao término do contrato de trabalho.
Assim, ao finalizar o vínculo empregatício, seja por iniciativa do empregador ou do empregado, este último terá direito a receber determinadas quantias.
É relevante observar que os direitos a serem recebidos variam conforme o tipo de encerramento do contrato de trabalho.
- Quais os Direitos do Empregado que é Dispensado Sem Justa Causa?
Quando um empregado é dispensado sem justa causa, ele tem direito a diversos benefícios, incluindo:
- Aviso prévio
Um período de tempo concedido ao empregado para que ele possa se preparar para a saída do emprego.
O aviso prévio pode ser proporcional ao tempo de serviço do empregado, aumentando com a duração do contrato de trabalho.
- Saldo de salário
O pagamento correspondente aos dias trabalhados no mês em que ocorre a dispensa.
- 13º salário proporcional
A parcela do décimo terceiro salário correspondente ao tempo trabalhado no ano em que ocorre a dispensa.
- Férias proporcionais
O pagamento correspondente aos dias de férias a que o empregado teria direito, proporcionalmente ao tempo trabalhado no período aquisitivo.
- Férias vencidas (se houver)
O pagamento correspondente aos dias de férias não gozados pelo empregado até o momento da dispensa, caso ele já tenha completado o período aquisitivo.
O valor a ser pago pelo empregador corresponde a 40% do saldo total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) depositado durante o contrato de trabalho.
- Saque do FGTS
O empregado tem o direito de sacar o valor total depositado em sua conta do FGTS pelo empregador durante o contrato de trabalho.
O benefício concedido ao empregado dispensado sem justa causa, desde que ele atenda aos requisitos estabelecidos pela legislação, incluindo o critério de desemprego involuntário.
Este benefício não é concedido a quem pede demissão.
Esses direitos são garantidos ao empregado para ajudá-lo a lidar com a transição entre empregos e a manter sua segurança financeira após a dispensa.
- Quais os Direitos do Empregado que é Dispensado por Justa Causa?
Quando um empregado é dispensado por justa causa, ele mantém alguns direitos, incluindo o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais e vencidas (se houver).
No entanto, é importante ressaltar que, ao ser dispensado por justa causa, o empregado perde certos benefícios, tais como o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e o direito ao seguro desemprego.
Isso ocorre quando o empregado comete uma falta grave, conforme estabelecido no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Acerto Trabalhista Por Rescisão Indireta
Quando o contrato de trabalho é encerrado por meio de uma rescisão indireta, o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias que receberia em caso de dispensa sem justa causa.
Para entender quais são esses direitos, basta revisar os direitos concedidos a quem é dispensado sem justa causa.
Mas o que é uma rescisão indireta?
A rescisão indireta acontece quando o empregador comete uma falta grave prevista em lei, equivalente à justa causa aplicada ao empregador.
Em outras palavras, sempre que o empregador praticar uma falta grave listada no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado tem o direito de pedir a rescisão do contrato de trabalho, mantendo todos os benefícios que teria em caso de dispensa sem justa causa, inclusive o seguro desemprego.
Alguns exemplos de faltas graves do empregador que podem resultar em rescisão indireta são:
- Não pagamento de salário;
- Falta de depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por um longo período;
- Falta de registro na Carteira de Trabalho;
- Entre outros.
- Quais os Direitos do Empregado que Pede Demissão?
Quando um empregado pede demissão, ele mantém alguns direitos, incluindo o saldo de salário, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e vencidas (se houver) e o aviso prévio, caso opte por cumpri-lo.
Já discutimos anteriormente sobre o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias proporcionais e vencidas.
Portanto, o aspecto importante a ser destacado é se o aviso prévio será cumprido ou não.
Se o empregado pede demissão e opta por não cumprir o aviso prévio, o empregador pode descontar o valor correspondente ao período não trabalhado do acerto trabalhista do empregado.
Por exemplo, se João trabalhou por dez meses para a mesma empresa e pediu demissão, o aviso prévio seria de 30 dias e João deveria trabalhar durante esse período.
Se ele escolher não trabalhar durante o aviso prévio, o empregador pode descontar o valor do seu salário referente a esse período do seu acerto trabalhista.
Assim, se João recebia 2 mil reais por mês, esse valor pode ser descontado do seu acerto trabalhista.
Isso significa que João pode sair da empresa sem receber nenhuma verba rescisória se o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias não alcançarem o valor do salário mensal.
É importante ressaltar que se a soma do saldo de salário, do 13º salário e das férias não atingir o valor total do aviso prévio, o empregado não precisa pagar a diferença à empresa.
O acerto trabalhista pode resultar em zero reais, mas o empregado não deve sair devendo à empresa simplesmente por não cumprir o aviso prévio.
- Acerto Trabalhista Com Base em Acordo Legal
É comum que empregados e empregadores cheguem a acordos para encerrar contratos de trabalho.
Normalmente, nesses casos, o empregador dispensa o empregado sem justa causa e o empregado reembolsa o valor correspondente a 40% da multa do FGTS que recebeu.
Entretanto, esse tipo de acordo é considerado ilegal!
Com o intuito de evitar que o Governo Federal tenha que arcar com o pagamento do seguro desemprego ao trabalhador que faz acordo para sair da empresa, a Reforma Trabalhista introduziu uma modalidade de acordo legal para encerramento do contrato de trabalho.
Quando esse acordo é celebrado, o empregado tem direito ao saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas (se houver), metade do aviso prévio e 20% da multa do FGTS.
Nesse caso, não há direito ao seguro desemprego e o empregado pode sacar apenas 80% do saldo do FGTS.
É importante notar que o empregado deixa de receber metade do aviso prévio, metade da multa do FGTS, o seguro desemprego e só pode sacar 80% do seu saldo do Fundo de Garantia.
Por outro lado, o empregador deixa de pagar metade do aviso prévio e metade da multa do FGTS.
- Qual o Prazo para Pagamento do Acerto Trabalhista?
O prazo para o pagamento do acerto trabalhista é de 10 dias em todas as situações de encerramento de contrato de trabalho mencionadas neste texto, conforme estabelece o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT.
Assim, o empregador tem um período de 10 dias corridos para realizar o depósito de todas as verbas devidas ao empregado, de acordo com a forma como o contrato foi encerrado.
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o empregador estará sujeito a uma multa equivalente a um salário em benefício do empregado, conforme previsto no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Portanto, se você não recebeu as suas verbas rescisórias ou se o acerto trabalhista foi realizado com atraso, é aconselhável buscar orientação jurídica com um advogado especializado na área trabalhista.
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