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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA DE DÍVIDA PERDOADA?

A contribuição previdenciária na base de cálculo de juros de mora em condenação da União em débitos perdoados isso pode?

Confira esta decisão que deu o que falar e entenda tudo sobre o assunto, confira!

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Imposto e Segurado

Aqui, você irá ler os seguintes temas:

  1. INTRODUÇÃO

Recentemente o Supremo Tribunal de Justiça publicou decisão definitiva sobre o julgado em que se discutida a seguinte problemática: a contribuição previdenciária poderá integrar a base de cálculo de juros de mora em dívidas perdoadas?

A contribuição social também conhecida como PSS deverá passar a fazer parte da base de cálculo dos juros de mora sobre valores devidos à União, em condenaçõesem decisões judiciais.

A decisão emitida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na 1ª Seção deu provimento favorável ao recurso especial interposto contra acórdãodo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A decisão foi baseada na ideia de que a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora poderia resultar em uma antecipação do fato gerador indevido, ocasionando uma diminuição ilícita da obrigação de pagar, assim, lesando o beneficiário.

Saiba mais sobre o assunto! Neste post, vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre o assunto! Fique conosco e confira!

Contribuição Previdenciária
Contribuição Previdenciária
  1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Você trabalhador sabe como realmente funciona a contribuição previdenciária?

Muitos trabalhadores apesar de contribuir não sabem como funciona a contribuição da previdenciária, para muitos quando se fala de fatos ou situações que envolvam a Justiça isso parece muito complicado!

Isso está longe de ser uma realidade, a seguir iremos explicar de forma clara e bem simples como funciona a contribuição da previdência, continue conosco!

A contribuição previdenciária é essencial ao trabalhador e por meio dela o trabalhador terá acesso aos benefícios por incapacidade, por exemplo.

Os trabalhadores que não fazem a contribuição à previdência, logo não estarão amparados pela previdência.

E para você entender a relação da contribuição da previdência será a base da decisão ora analisada, o fato gerador da contribuição será a remuneração de pensão (ou outros) sendo este um fato gerador instantâneo.

A contribuição previdenciária será neste caso, de integração da base de cálculo uma obrigação de pagar.

ADVOGADO MS
  1. BASE DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA: COMO FUNCIONA?

O primeiro ponto a se analisar sobre a base de cálculo é que ela não é a mesma coisa que os juros de mora.

A base de cálculo irá apontar qual o tipo de alíquota será utilizada para calcular um valor determinado e os juros de mora são os juros de atraso de pagamento.

O pagamento do atraso (juros) é aplicado na cobrança com data a partir do vencimento. Os juros de mora é uma forma de sanção pelo atraso (falta de pagamento) funcionando como um meio de encorajar o pagamento no dia.

De forma que a base de cálculo (alíquota) de juros de mora (juros de atraso) em seu cálculo poderá incidir ou não incidir a contribuição da previdência do segurado, vejamos no decorrer deste artigo se irá incidir ou não!

previdência nova andradina
CPSS
  1. O QUE É O CPSS?

Ao olhar essa sigla, já vem aquela confusão mental, será que você sabe mesmo o que ela significa?

Calma!!!

Essa sigla quer dizer: Plano de Seguridade Social do Servidor que são as  contribuições pagas pelo contribuinte e através delas que o segurado tem direito aos benefícios oferecidos pelo INSS.

Os benefícios que estamos nos referindo têm como finalidade garantir a  subsistência do segurado em casos de acidente, doença, velhice, entre outros.

No que pese aos débitos judiciais estes somente teriam a incidência da contribuição para o PSS em casos de pagamentos em precatório/RPV.

A decisão do STJ no Recurso Especial Nº 1805918/PE em 2ª seção ou seja decisão definitiva, veio a provar que esse entendimento não é para todos os casos.

A referida decisão gerou polêmicas até mesmo entre os Relatores do caso, entendendo que poderia o PSS vir a fazer a parte da base de cálculo nos juros de mora.

Não deixe de conferir a nossa análise desta decisão polêmica! E entenda se vai incidir ou não a contribuição previdência no cálculo dos juros de mora em débitos “perdoados”.

  1. DECISÃO DO STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1805918/PE

Bom, passamos a analisar a decisão que gerou imensa controvérsia não apenas entre os relatores, mas entre todos que tiveram conhecimento dela, afinal, isso teria um impacto enorme, não é?!

A decisão emitida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que em sua 1ª seção julgou favorável o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia negado a exclusão da incidência dos juros de mora sobre o valor de PSS.

O Ministro Relator OG Fernandes fundamentou a sua decisão na ação originária do sindicato dos trabalhadores públicos federais de Pernambuco.

A decisão entendeu que o recebimento das diferenças dos valores de Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS e entendeu que os valores do PSS serão inseridos na base de cálculo.

A decisão em 1º grau fundamentou que a incidência dos juros viria a trazer enriquecimento sem mérito ao beneficiário e no 2º grau o Relator decidiu pela não exclusão do PSS do cálculo dos juros de atraso, a contribuição poderia incidir no ato do pagamento ao beneficiário em ação judicial.

A exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo seria indevida em razão da antecipação do fato gerador, resultando na redução indevida da obrigação de pagar.

Mas o que isso realmente significa?

Esses valores de contribuições da previdência seriam em tese os valores de multas perdoadas, como nosso próprio título menciona…

O perdão destas multas ocorreram no Refis de Crise onde ocorreu uma decisão da Justiça que entendeu que alguns valores seriam inexistentes, valores estes do descontos do Refis.

São estes valores que a decisão versa e entendemos como valores parte da multa perdoada que seriam os valores entendidos como inexistentes por terem sido convertidos em descontos do Refis de Crise.

Descontos Previdenciários
Descontos Previdenciários
  1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS

Para você entender melhor esse posicionamento vamos falar das “multas perdoadas”ou dos descontos do Refis de Crise, vejamos a seguir!

O desconto previdenciário mencionado é o PSS e muito antes da decisão ora analisada o entendimento era no sentido da exclusão deste da base de cálculo de juros de mora oriundos de condenações judiciais.

Para tanto, esse entendimento era baseado no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, vejamos:

Art. 16-A: a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).”

E com a decisão do STJ na 2ª seção sendo contrária a esse entendimento restou muitas dúvidas quanto ao assunto e mesmo sendo uma decisão definitiva ainda muitos continuam discutindo a incidência.

  1.  POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS

A incidência ou não das contribuições no cálculo dos juros como podemos perceber é bem polêmica, importante dizer que a decisão do STJ no RE 1805918/PE ainda não foi pacificada, o que significa que não é extensiva para todos os casos.

Vamos analisar a decisão tão discutida:

“(…) os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição. (…) a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, (…) implica redução indevida da obrigação de pagar.”

Importante: ocorre que em nosso Judiciário há outras decisões de igual sentido, vejamos uma decisão do TST – Tribunal Superior do Trabalho:

“(…) 5.(…) Não há falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados, pois o acórdão regional reflete o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho consagrado nos itens IV e V da Súmula nº 368. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.”

Como vimos o TST fundamenta a inclusão da contribuição previdenciária com a Súmula 368 que versa sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias que decorrem de créditos trabalhistas reconhecidos e homologados em juíoz.Entendendo que sobre elas incidem juros de mora vez que apurados os créditos previdenciários, aplicando -se a multa a partir do exaurimentos do prazo de citação do pagamento quando do descumprimento da obrigação.

Com isso analisamos que a Súmula utilizada como base pelo TST em sua argumentação quanto a incidência versa que a mesma é aplicada ao cálculo dos juros de mora indiscutivelmente.

Mas o que a Súmula que dizer com fato gerador?

Muita calma nessa hora… confira o próximo tópico e entenda tudo sobre o famoso fato gerador!

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Fato Gerador Neste Caso Como Fica?

8. FATO GERADOR: INCIDÊNCIA

No decorrer do nosso artigo nos deparamos com o citado e famoso fato gerador, mas, você contribuinte sabe o que é o fato gerador? Como ele funciona?

Para tanto vejamos o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91:

“(…) Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008).”

Nas decisões judiciais seria o fato gerador no período do ocorrido é relevante para incidência das contribuições previdenciárias a base de cálculo de juros de mora.

9. DECISÃO CONTROVÉRSIA

Analisamos a decisão definitiva da 2ª seção, mas, para que você entenda a controvérsia da questão, vamos analisar outra decisão do STJ que em seu teor analisa a não incidência dos juros na base de cálculo.

Vejamos o Recurso Especial 1902565/PR :

“(…) VI. “Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária ‘as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador (…).

Por outro lado, se a verba possui natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição (…).”

Atenção: a decisão acima entende que o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária são incidências diferentes. Vez que o valor vem da remuneração do empregado com natureza remuneratória, neste caso ela integraria a base de cálculo.

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Saiba Mais Sobre os Seus Direitos!

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos trata-se de um tema muito polêmico e há muitos pontos diferentes a serem analisados na questão da incidência das contribuições da previdência na base de cálculo de juros de mora.

Ora esse tema não poderá mais ser objeto de ação judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STJ não cabe mais recurso ou discussão, ou seja, se trata de decisão definitiva.

Há os que defendem que a não incidência realmente oportuniza o  enriquecimento sem causa.

Mas, há quem entenda que a exclusão da incidência de juros de mora seria uma espécie de indenização das perdas e danos decorrentes do inadimplemento da União na diferença da vantagem pecuniária em face da situação da exposição do segurado.

Outro argumento de seria que estas ao integrar a base de cálculo de juros de mora, tinham sido pagas pelo ou em favor do trabalhador para que este não ficasse desamparado, se tratando de um direito e não  uma questão de enriquecimento sem causa.

Você o que acha? Qual a sua posição nisso? Você é a favor da incidência ou não na base de cálculo de juros de mora?

Continue acompanhando nossas postagens e entenda um pouco melhor como funciona a nossa Previdência e quais são os seus direitos!

Nossa missão é defender a dignidade do trabalhador em seus direitos essenciais!

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Alessandro Liberato, advogado formado na Unoeste, advogado de aposentadoria e benefícios do INSS e benefícios assistenciais, especialista pela Universidade Legale em previdência assistência social. Vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário (2019- 2021)