logo-alessandro-liberato-branco

Blog

AUXILIO ACIDENTE: MANUAL COMPLETO

Auxílio Acidente Você tem Direito?

Acidentes não são algo que podemos prever não é verdade?! Em um minuto estamos desenvolvendo todas as nossas atividades rotineiras e em outro estamos incapacitados, com dores e limitações.

Neste cenário, você trabalhador sabe como funcionaria o benefício do auxilio acidente?

Não?! Você precisa então ler este manual do auxílio- acidente, urgente!!! Confira!  

Aqui, neste manual você irá ler sobre os seguintes tópicos:

  1. Introdução
  2. Auxílio Acidente
  3. Quais os Requisitos para o Auxilio Acidente?
  4. Quem Tem Direito ao Auxilio Acidente?
  5. Período de Carência
  6. Valor do Benefício
  7.  Início do Benefício
  8. Fim do Auxilio Acidente
  9. O Que Diz o STJ
  10. Posição do  STJ: Acúmulo de Benefícios
  11. Como Fazer o pedido de auxilio acidente?
  12. Advogado Previdenciário: Luz no Final do Túnel
  13. Considerações Finais
Me acidentei e não posso trabalhar e agora?
  1. INTRODUÇÃO

Você trabalhador se acidentou?! Bom, esse é sempre um momento muito crítico para o trabalhador, não é verdade?! Gastos com remédios, hospital e uma gigantesca preocupação com o trabalho e o sustento.

Para tanto você, trabalhador na qualidade de contribuinte da Previdência tem direito a ser amparado pelo INSS, fazendo jus ao beneficio do auxilio acidente.

Então é simples assim? O segurado que foi vitima de acidente automaticamente terá direito ao auxilio-acidente?

A resposta é não! O segurado precisará preencher alguns requisitos para ser detentor do direito ao beneficio do auxilio acidente, para somente então, fazer o pedido junto ao INSS.

Neste manual você irá encontrar tudo o que precisa saber para ter acesso ao beneficio previdenciário: auxilio acidente. Confira!

Entenda Melhor sobre o Auxílio Acidente

2. AUXÍLIO ACIDENTE

No momento que você, trabalhador se vê vitima de um acidente, surgem muitas dúvidas quanto a possibilidade de algum amparo legal que você possa ter, não é verdade?

Esse benefício está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxilio acidente tem natureza indenizatório, tendo função de amparar o segurado quando este fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades laborais.

O beneficio se firma diante de lesões que resultem em sequelas oriundas de acidente (independente qualquer natureza) sofrido pelo segurado.

Ao apresentar tal impedimento e preencher os demais requisitos, você irá receber o salário do auxílio acidente cumulativamente com o salário mensal que recebia antes do acidente.

O auxílio acidente é um beneficio temporário no qual o empregador deixa de pagar o trabalhador, passando essa obrigação ao INSS.

E caso a lesão sofrida venha a se tornar permanente, deixando o trabalhador totalmente incapaz para o trabalho este passará a ter o direito à aposentadoria por invalidez, não cabendo mais o auxílio acidente.

Acidentado saiba se você tem direito ao auxílio
  1. QUAIS OS REQUISITOS PARA O AUXILIO ACIDENTE?

Mas, como saber se o acidente sofrido ou as lesões desenvolvidas em razão dele levam ao direito do auxílio acidente que a previdência oferece?!

Não basta apenas que você tenha se acidentado para receber o auxílio acidente, não funciona assim, a Lei determina alguns requisitos legais que deverão ser preenchidos pelo trabalhador para que este possa ser ter o direito ao beneficio.

Assim, o trabalhador que se acidentar, indiferente se o acidente foi no desempenho de suas atividades, ou não, este caso fiquei 15 dias ou mais incapacitado de exercer as suas atividades poderá requerer o beneficio.

Mas, ainda, há outros 04 requisitos que você na qualidade de segurado precisará preencher para que tenha a concessão do beneficio, sendo eles:

  • Qualidade de segurado (trabalhador que contribui ao INSS);
  • Acidente de qualquer natureza;
  • Redução parcial ou total da capacidade laboral;
  • Causalidade do acidente e a atividade laboral.

Importante: o segurado que tiver lesões auditivas apenas proporcionar o auxilio acidente.

Cabe finalizar quanto aos requisitos para concessão do auxilio acidente, que é preciso que ocorra de fato redução ou perda da capacidade para executar as atividades laborais.

Quem tem direito à esse benefício?
  1. QUEM TEM DIREITO AO AUXILIO ACIDENTE?

Muitos trabalhadores se perguntam nesse momento frágil se teriam direito ao auxilio acidente e infelizmente não são todos que dispõe desse beneficio, será que você tem direito?

Tem direito ao auxilio acidente, o trabalhador que preencher os seguintes pontos obrigatórios, vejamos:

  • For segurado, contribuinte ao INSS;
  • Segurado empregado (CLT);
  • Segurado que trabalha como avulso;
  • Segurado especial.

Norteia ainda, sobre o tema o artigo 18, § 1 da Lei nº 8.213/91, que elenca os segurados acima que pontuamos, entre outros. Mas, a questão que devemos analisar é os segurados não mencionados no artigo 18 e 11 desta Lei.

Sendo eles:

  • Segurado contribuinte individual;

Segurado facultativo.

Atenção: Esses segurados estão fora do alcance do beneficio do auxilio acidente, ainda, sobre o tema é importante dizer que segundo a Constituição Federal não determina distinções entre os segurados.

Carência do Benefício
  1. PERÍODO DE CARÊNCIA

Quando se fala em benefícios previdenciários, logo pensamos no período de carência que este teria, todavia, o auxilio acidente não precisa de um período de carência.

O que significa dizer que este independente do número de contribuições que o segurado faz ao INSS.

Todavia, ainda, é preciso que você preencha os demais requisitos, como, por exemplo, a qualidade de segurado.

Neste sentido, até mesmo se você iniciou recente em suas atividades e venha a sofrer um acidente, terá direito ao beneficio acidente logo após, cessar o beneficio doença, por exemplo.

  1. VALOR DO BENEFÍCIO

O salário pago será de 50% do salário beneficio, sendo devido este valor até a aposentadoria ou morte do segurado. Ou seja, houve uma mudança na Lei quanto a este beneficio.

A Lei nº 8.213/91 em sua redação antiga em seu artigo 86 previa que o auxilio acidente era um beneficio mensal e vitalício e era pago de acordo com a gravidade dos resultados das lesões, podendo ser 30%, 40% ou 60%.

Atenção: os valores pagos do auxilio acidente irão incidir no cálculo de aposentadoria do segurado.

Para que você entenda melhor, vamos ao exemplo do Sr. Wagner:

Wagner recebia de salário R$ 1.500,00 e R$ 750,00 de auxilio acidente, no cálculo da aposentadoria será utilizado o valor de R$ 2.250,00. Porém, para o cálculo de contribuição previdenciária será utilizado o valor de R$1.500,00.

  • INÍCIO DO BENEFÍCIO

O inicio do beneficio do auxílio acidente se dará após acabar o período de concessão do beneficio de auxílio doença.

E não sendo o auxílio acidente precedido pelo auxilio doença, a data de inicio será do pedido do beneficio – DER (Data de Entrada do Requerimento).

Atenção: como o pedido e o agendamento é feito através do número 135 ou dos canais do INSS, não dispõe da opção, não é exigido do segurado o pré requerimento administrativo. Isso irá possibilitar que você, busque pela via judicial a perícia média com a finalidade de comprovar a lesão ficando a data da perícia como a de inicio do beneficio.

Cessão do benefício de auxílio acidente
  • FIM DO AUXILIO- ACIDENTE

O fim do auxílio- acidente se dará nas seguintes situações:

  • Quando o segurado se recuperar da incapacidade, ou seja, quando puder voltar a trabalhar normalmente;
  • Se a incapacidade do segurado passar de temporária à incapacidade permanente, nestes casos, ocorrerá a conversão do auxílio- acidente para aposentadoria por invalidez;
  • Ou ainda, quando o segurado vir a falecer (porém, este benefício não poderá ser somado ao pensão por morte).

Essas são as situações levaram a cessação do benefício do auxílio – acidente e ocorrendo a negativa ou sendo suspenso o auxílio de forma arbitrária o segurado poderá propor ação judicial.

Nesta ação, o aposentado irá pedir a restauração do recebimento do auxílio- acidente será competente para julgar a ação a Justiça Federal e obviamente para tanto o segurado irá precisar de um advogado especialista na área

Tribunais e o Auxílio Acidente
  • O QUE DIZ O STJ

Para que você entenda melhor, algumas particularidades do auxílio- acidente, lembro-me de um caso “recente” que tive no meu escritório do Sr. Raul, vou contar para você como foi.

O Senhor Raul é aposentado desde 2018, mas, continuou a trabalhar mesmo após a aposentadoria. Em 05 de julho de 2021 ele sofreu um acidente de trabalho e está no momento incapacitado para realizar as suas atividades.

O Valter amigo de Raul ao saber do acidente e foi visita-lo e conversando disse que passou pela mesma situação em 1989 quando se aposentou e também continuou trabalhando.  Valter recebeu na época a sua aposentadoria mais o acréscimo do auxílio- acidente.

Raul ao saber disso me procurou porque entendia que possuía direito de receber além da aposentadoria o acréscimo do auxílio-acidente.

Todavia, tive que explicar que atualmente os Tribunais de nosso país tem um entendimento diferente sobre o caso, por causa da Lei 9.528/97 que determinou que a partir desta data as pessoas que se aposentaram não teriam mais esse acumulo de benefícios.

Vou exemplificar para você através do entendimento atual dos Tribunais, confira a seguir!

  • POSIÇÃO DO STJ: ACUMULO DE BENEFÍCIOS 

Para entendermos melhor o porquê o Sr. Raul não teve direito a receber a aposentadoria mais o auxílio-acidente, vamos analisar a decisão do STJ Supremo Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1657308/SP.

“A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria  pressupõe que a eclosão   da   lesão incapacitante,   ensejadora   do  direito  ao auxílio-acidente e o  início  da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (…), promovida em    11.11.1997   pela   (…) Lei 9.528/1997.”

Bom, podemos analisar que a lei versa especificamente a data e a Lei que prevê que o inicio da aposentadoria precisam ser anteriores a Lei de 1997, vejamos o restante da fundamentação da decisão.

“(…) a Súmula 507/STJ, segundo a qual “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a  aposentadoria  sejam anteriores  a  11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991.

Para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou  do  trabalho. No caso dos autos, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido  antes  da Lei 9.528/1997.

A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da referida norma, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal.”

Em síntese o relator do STJ nestes autos proferiu a decisão de forma contrária ao acumulo dos benefícios, ou seja, atualmente o segurado aposentado que continuou a trabalhar se vier a sofrer acidente de qualquer natureza, não poderá cumular com o auxílio-acidente.

Pedido do Auxílio no INSS
  • COMO FAZER O PEDIDO DE AUXILIO – ACIDENTE?

Preenchido os requisitos para concessão do auxílio-acidente, você deverá fazer o pedido do benefício perante o INSS, munido obvio dos documentos necessários para tanto.

Você poderá fazer o pedido do auxílio-acidente poderá ser feito através dos seguintes canais:

  • Número 135;
  • Meu INSS;
  • Site do INSS;
  • Agência do INSS (Presencial).

Para solicitar o pedido de auxílio-acidente será preciso apresentar a seguinte documentação:

  • Documento com foto: RG e CPF;
  • Laudos e exames médicos;
  • Decisões judiciais que atestem, comprovem a incapacidade ou laudo pericial (caso o segurado possua).

O INSS irá analisar e estando preenchidos todos os requisitos que o benefício acidente exige, será deferido e pago o auxílio-acidente.

E para o caso do INSS indefira o seu pedido, você poderá interpor recurso, argumentando a razão do seu direito em ter deferido o pedido. O recurso poderá ser interposto em esfera administrativa ou em esfera judicial.

Advogado Previdênciário: Por que você precisa de um?
  • ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO: UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL

Para interpor recurso através de uma ação judicial, você irá precisar contar com um advogado.

E para que a sua defesa seja mais eficiente e rápida é preciso que você contrate um advogado especialista na área do direito previdenciário.

Cabe dizer que a lei não obriga aos segurados contratar um advogado para atuar na esfera administrativa.

Mas digamos que, você fez o pedido do benefício junto ao INSS e este simplesmente entendeu que você, não apresentou provas suficientes da sua incapacidade, você sabe o que fazer neste caso?

Claro que você sabe! Você tem direito a apresentar uma defesa e pedir novamente que avalie o seu caso.

Mas, e ai? Você sabe a argumentação legal correta a ser aplicada à esse caso?

Há casos que o segurado acredita saber o que precisa argumentar, ocorre que este não tem conhecimento amplo das leis, normas e procedimentos, bem como, prazos para apresentar uma defesa adequada.

Ai que o problema fica mais grave, vez que o INSS ao negar o beneficio, traz atrasos na concessão do pedido gerando inúmeros problemas a susbsistencia do trabalhador.

O advogado tem como principal papel defender a dignidade do cidadão, logo, ao contratar um advogado, esse irá analisar a sua situação e documentos e saberá fazer um recurso ou pedido de benefício dentro dos requisitos legais.

Contar com a assistência de um advogado previdenciário faz toda diferença, este busca preservar a dignidade do segurado, garantindo que este tenha acesso ao beneficio de forma mais rápida e justa.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente manual buscou esclarecer as principais dúvidas do trabalhador quanto ao benefício do auxílio- acidente.

Como, por exemplo, do que se trata esse benefício, quem tem direito a eles, quais os requisitos para sua concessão, entre muitas outras questões.

Fora analisado ainda, a posição do STJ quanto ao acúmuluo de benefícios da previdência, através de um caso real e recente em nosso ordenamento jurídico.

Analisamos que uma lesão temporária que venha a se tornar permanente, poderá vir a ser convertida em aposentadoria por incapacidade, mas, o contrário também pode ocorrer.

Por fim, vimos que o segurado incapaz que obteve a aposentadoria por invalidez que teve melhoras e veio a ser totalmente incapaz, este também, poderá solicitar a conversão da aposentadoria por incapacidade para auxilio- acidente.

 Caso, você ainda, tenha dúvidas sobre o auxílio-acidente não deixe conferir nosso outro artigo: Benefícios por Incapacidade.

Alessandro Liberato, advogado formado na Unoeste, advogado de aposentadoria e benefícios do INSS e benefícios assistenciais, especialista pela Universidade Legale em previdência assistência social. Vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário (2019- 2021)