Aposentadoria rural: guia completo é um conteúdo voltado para todos os trabalhadores que atuam no segmento rural.
Neste guia, você saberá tudo o que precisa sobre a aposentadoria dos trabalhadores rurais! Quem tem direito à aposentadoria, qual o tipo de aposentadoria e como funciona o benefício previdenciário, segundo a lei.
Aposentadoria rural: Guia Completo irá abordar os seguintes tópicos:
- 1. Introdução
- 2. Quem são os trabalhadores rurais?
- 3. Direitos Previdenciários do Trabalhador Rural
- 3.1. Do tempo de Contribuição
- 3.2. Da idade
- 3.3. Aposentadoria Especial
- 3.4. Como funciona a aposentadoria especial
- 4. Contribuição ao INSS
- 5. Tempo rural para aposentadoria urbana
- 6. Documentos necessários para a aposentadoria especial
- 6.1. Documentos probatórios
- 7. Aposentadoria rural: Trabalhadores sem Registro
- 7.1. Aposentadoria sem Registro: Cálculo
- 8. Valor da aposentadoria especial
- 8.1. Trabalhador rural que não possui benefício especial
- 9. Como fazer a senha do MEU INSS.
- 10. Considerações Finais
- INTRODUÇÃO
Aposentadoria rural: guia completo tem como finalidade esclarecer dúvidas quanto aos direitos previdenciários do trabalhador rural, em especial o seu direito a aposentadoria, direito o qual preserva a dignidade do trabalhador.
Analisaremos neste conteúdo, quais trabalhadores a lei considera como trabalhadores rurais e a qual tipo de aposentadoria este está vinculado e quais são os principais requisitos para alcança – lá.
Nosso objetivo é desmitificar a aposentadoria, explicando de forma simples e fácil os direitos desses trabalhadores que movimentam nossas vidas com suas atividades essenciais.
Essa desmitificação pretendida tem como destaque ajudar o trabalhador a reconhecer os seus direitos para que não tenha eles negados ou negligenciados, essa é nossa missão, trazer dignidade ao trabalhador.
2. QUEM SÃO OS TRABALHADORES RURAIS?
São considerados como trabalhadores rurais, toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza habitual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Similar ao empregador rural a pessoa física e jurídica que, habitualmente em de forma profissional e através de terceiros, trabalha com serviços agrários, diante do trabalho de outro.
Importante:Sendo que a prescrição dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais só poderá vir acontecer, após, dois anos de cessação do contrato de trabalho.
3. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO TRABALHADOR RURAL
Conforme, já mencionado o trabalhador rural terá direito a aposentadoria especial rural e parra isso terá que preencher requisitos legais para tal.
O principal requisito é o trabalho com 25 anos ou mais na área/condição rural e a depender do tipo de aposentadoria será avaliada a idade, tempo de contribuição, exposição a agentes nocivos a saúde e atividades.
A Constituição Federal e a Lei 8.213/91 prevê 04 categorias para trabalhadores rurais, essas categorias determinam os direitos de aposentadoria do trabalhador, visto que em cada uma delas há uma forma de contribuição para o INSS.
A seguir falaremos das outras formas de aposentadoria, que se dão através das contribuições do trabalhador rural ou por reconhecimento das atividades rurais: tempo de contribuição e idade.
31. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição é para o trabalhador (homem), que comprovar 35 anos de serviço, quanto à trabalhadora esta precisará comprovar 30 anos trabalhados, além da carência exigida por lei (quantidade mínima de contribuições).
O trabalhador rural se diferencia dos outros tipos de benefícios previdenciários, a aposentadoria por tempo de contribuição dificilmente será concedida sem a efetiva comprovação das contribuições (o que também não é impossível).
Considerado como segurado especial o trabalhador rural tem direito à aposentadoria por tempo de contribuições se não verter as respectivas contribuições como facultativo com fins de carência.
Vejamos o posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça através da Súmula 272:
“O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.”.
Assim, vimos que o STJ garante o direito na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a contribuição do empregado no decorrer do desempenho na função.
3.2. APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade é concedida quando o trabalhador rural comprovar o preenchimento do requisito dos artigos 48, 39, I ou 143, da Lei nº 8.213/91.
Importante: há uma previsão de regra permanente, que dispensa a comprovação do recolhimento de contribuições, precisando apenas da comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar por período equivalente.
Neste sentido, o artigo 39 da mesma lei, compreende que:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (…).”
A principio esta regra se aplica para quase todas as espécies de trabalhador rural (exceção do empregador rural).
Com isso concluímos que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda, que prestado por meio descontínuo em um período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
ATENÇÃO!
Os segurados enquadrados como trabalhadores autônomos rurais são considerados responsáveis por seus recolhimentos e quanto aos trabalhadores empregados rurais os registros serão a cargo do empregador.
Importante dizer que o segurado especial, a Lei nº 8.213/91 assegura a concessão benefícios aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário maternidade,
3.3. APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria por idade rural está descrita no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 e o art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, trata-se de um benefício destinado aos trabalhadores rurais e que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual (incluídos o produtor rural, entre outros).
Importante dizer que o segurado especial tem direito ao benefício, a aposentadoria especial é devida para os trabalhadores que trabalham expostos a atividades insalubres ou periculosas.
A exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador permite que o trabalhador tenha um teto limite de tempo de trabalho de 25 anos de atividade, assim, o empregado rural tem direito a se aposentar mais cedo.
3.4. COMO FUNCIONA APOSENTADORIA ESPECIAL?
A aposentadoria especial se dá pela exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, por tal razão tem o teto limite de tempo de carreira 25 anos de atividade sendo devido a concessão do benefício de aposentadoria especial para esses profissionais.
E quando não tenha completado os 25 anos de tempo de atividade especial, pode o trabalhador vir convertê-lo para tempo comum com o acréscimo de 40% do tempo (homens) e 20% (mulheres) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essas condições acima são especificamente para os empregados que completaram 25 anos antes de 12/11/2019, período de início de vigência da Reforma da Previdência.
A contagem dos 25 anos terá a soma de quaisquer outros tempos de labor em outras profissões desde que se encaixem no pedido de aposentadoria especial, a soma total dos períodos deverá ser no mínimo de 86 para ter direito.
A periculosidade está ligada ao perigo de morte como é o caso da função do operador de máquinas, por isso esses trabalhadores possuem direito a se aposentar mais cedo.
4. CONTRIBUIÇÃO AO INSS
O trabalhador rural poderá ser aquele com carteira assinada, ou ainda, o que trabalha como autônomo, a depender do tipo de trabalho rural estes poderão se aposentar com benefício especial.
O segurado que exerce a atividade agropecuária entra na categoria previdenciária de contribuinte individual, o produtor rural quanto o segurado especial não se sujeita à contribuição patronal estes deverão recolher sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Os produtores rurais desde 2019 poderão escolher em recolher a contribuição ao INSS sobre o faturamento da produção ou sobre a folha de salários.
A opção deverá ser escolhida antes da primeira comercialização de cada ano, vez que ocorreu a escolha esta só poderá ser alterada para o ano seguinte. Ainda, tem a opção sob a folha de salários o trabalhador irá contribui 20% ao INSS e 3% a título de RAT – Risco de Acidentes de Trabalho..
E para os demais que escolherem recolher sobre o faturamento da produção, a alíquota será de 1,5% sobre a receita bruta da comercialização da produção, desses valores 1,2% é destinado para o INSS.
5. TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA
Os trabalhadores que vieram do campo para a cidade é muito comum a busca aposentadoria híbrida. Os segurados poderão somar o tempo de contribuição rural com o tempo de contribuição urbano.
A reforma da previdência trouxe algumas alterações, antes os homens se aposentavam aos 65 anos de idade e as mulheres aos 60 anos, ambos com 180 meses de carência.
Após, a reforma a carência deixou de ser exigida, mas, o tempo de contribuição efetivo e o critério de idade mínima subiu para 2 anos para as mulheres.
O tempo de serviço rural poderá ser contado para fins da carência para a obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha contribuições.
O que isso quer dizer?
O trabalhador que exerceu no período de carência uma atividade mista, a aposentadoria híbrida ser um tipo de aposentadoria por idade, o período rural trabalhado computa para aposentadoria programas que nada mais é que:
- 62 anos de idade + 15 anos de contribuição (mulheres);
- 65 anos de idade + 20 anos de contribuição (homens).
Assim, o período de trabalho rural apenas, poderá ser computado para a aposentadoria se a contribuição tiver sido recolhida na época de trabalho.
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
Para aposentadoria especial rural é preciso que este comprove a atividade laboral com a apresentação de prova documental que demonstre o período de periculosidade.
Os documentos exigidos para alguns procedimentos são desde o cadastro governamental, certidão/declaração oficial que comprovem o requisito principal do beneficio especial.
Há um rol de documentos que deverão ser apresentados estes deverão comprovar a contemporaneidade dos fatos, como documentos de propriedade que caracterizem o período de carência.
O SE ou Segurados Especiais dentro do segmento rural é muito amplo, nem todos os trabalhadores tem de fato o direito ao beneficio e para a aposentadoria especial é preciso provar o tempo de contribuição.
6.1. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS
A Lei determina como obrigatório a apresentação de documentos para provar a atividade especial, como, por exemplo, o Perfil Profissiográfico Profissional é um formulário técnico (emitido pelo empregador).
Se o empregador vier a sumir ou declarar falência, esse documento é apto à comprovação da atividade especial.
Antes da reforma da previdência a principal condição para concessão da aposentadoria especial era tempo trabalhado de 25 anos com exposição a agentes nocivos.
Quando completado os 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 o empregado tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.
Com a reforma, o empregado passou a ter direito a regra de transição:
- exigência de 25 anos de exercício na atividade especial com os 86 pontos ao ser somado ao tempo de contribuição e idade.
Na prática os que contribuíam para o INSS antes da reforma irão precisar de 86 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição, inclusive com meses e dias) com os 25 anos de atividade especial.
Outros documentos necessários no pedido de aposentadoria rural:
- Documento de identificação com foto e CPF;
- Documentos que comprovem o período trabalhado: carteira profissional, comprovantes de pagamento ao INSS, por exemplo;
- Formulários de atividade especial (PPP).
- 7. APOSENTADORIA RURAL: TRABALHADORES SEM REGISTRO
Grande parte dos trabalhadores rurais não consegue ou não sabem guardar os seus documentos de trabalho e contribuições previdenciárias.
E para que esses trabalhadores não estejam desamparados o INSS dispõe à estes segurados pagamentos como se fossem contribuições (através de um desconto percentual na sua produção rural comercializada).
O trabalhador rural poderá se aposentar apenas comprovando a realização de atividade rural, mesmo sem ter contribuído ao INSS.
Os trabalhadores que não possuem carteira assinada e estão elencados como segurados especiais, mas, precisam comprovar a atividade rural através de documentos, como:
- Declaração de sindicatos (representante do trabalhador rural);
- Contratos de arrendamento;
- Cadastro no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária);
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, entre outros.
- 7.1. APOSENTADORIA SEM REGISTRO: CÁLCULO
Até aqui você conseguiu entender que o trabalhado rural mesmo sem registro poderá se aposentar sem contribuição. A aposentadoria do trabalhador rural é um benefício de prestação continuada.
Em 1991 a Lei 8.213 mudou a forma de contribuição e de aposentadoria do INSS e antes o trabalhador rural não precisava contribuir para se aposentar, após essa Lei passou ser obrigatório que o trabalhador rural realize o cadastro e contribua com INSS.
E quem não contribui antes de 1991 como vai se aposentar?
Ao atingir a idade para se aposentar, os trabalhadores que não contribuíram antes de 1991 precisaram contribuir com um período de carência.
O cálculo do tempo de carência para o trabalhador rural, basta saber quantos anos depois de 1991 o trabalhador trabalhou antes de se aposentar, assim, o período de diferença é a quantidade de contribuição que o trabalhador rural deverá pagar para se aposentar.
8. VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Os segurados especiais que trabalham com a agricultura familiar ou pesca artesanal tem direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
É preciso que o trabalhador tenha exercido a atividade rural no momento do pedido do benefício ou ao completar a idade mínima exigida. E para salários maiores é preciso que o trabalhador faça uma contribuição facultativa e solicitar a aposentaria por tempo de contribuição.
Neste caso o recolhimento no importe de 20% entre o mínimo e o teto previdenciário que estiver vigente a época.
Lembrando que: Quem deseja ganhar mais terá que pagar um valor maior de recolhimento de INSS, além de completar a exigência do tempo mínimo de contribuição, a qual é 35 anos, para homens, e 30 anos, para as mulheres.
8.1. TRABALHADOR RURAL QUE NÃO POSSUI BENEFICIO ESPECIAL
Os trabalhadores rurais que não possuem direito as regras de segurado especial não podem se aposentar sem contribuir, esses precisam contribuir ao INSS por no mínimo 15 anos (igual aos trabalhadores urbanos).
Neste caso, as únicas vantagens seriam a aposentadoria por idade com cinco anos antes e com um valor de benefício maior do que um salário mínimo.
9. COMO FAZER A SENHA DO MEU INSS
O Meu INSS é um mecanismo online disponível pela Previdência Social para que os trabalhadores possam fazer agendamentos/consultas de suas contribuições previdenciárias, períodos trabalhados, declaração de benefícios, entre outros serviços.
Através do MEU INSS os segurados tem acesso as informações gratuitas através de um cadastro prévio que exige a criação de um perfil de usuário, login e senha.
Para fazer o cadastro no site do Meu INSS é preciso o número do CPF, nome completo, data de nascimento, nome da mãe e estado onde nasceu, além, de responder questionários trabalhistas e previdenciários.
O MEU INSS está disponível através do site: meu.inss.gov.br.
O segurado terá acesso as data previstas para depósitos, além de poder analisar outras operações realizadas na conta do beneficiário, como, empréstimos consignados.
Após, acessar o Meu INSS é preciso registrar uma senha em seguida o segurado precisará informar os números de documentos pessoais, como o CPF.
Ainda, há um número de telefone para dúvidas: 135, funcionando de segunda a sábado, das 7h às 22h.
O acesso ao MEU INSS será nas seguintes etapas:
- Crie o código inicial de sete números;
- Acesse o site meu.inss.gov.br;
- Clique em “Entrar”;
- Digite o CPF e Código Inicial gerado pelo Banco.
Após o login com o código inicial, você terá uma senha definitiva que irá te dar acesso a todos os serviços disponibilizados pela Previdência Social.
O MEU INSS evita filas, além, do estresse do deslocamento até uma agencia do INSS, trazendo para você todas as suas informações previdenciárias via online e no conforto da sua casa.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Aposentadoria rural: guia completo teve seu conteúdo focado e voltado para o direito previdenciário mais buscado pelos trabalhadores rurais: a aposentadoria.
Neste conteúdo, analisamos quem são e os principais direitos de aposentadoria do trabalhador rural e como a reforma da previdência trouxe algumas alterações.
Destacamos os principais meios de provas para concessão da aposentadoria especial e como funciona quando o trabalhador rural não tem registro em carteira de suas atividades.
O trabalho rural é um trabalho pesado, expostos às intempéries do tempo como: sol, chuva, frio, calor, além, da exposição de agentes químicos e biológicos, bem como, ambientes ou atividades periculosas.
Por fim, tentamos esclarecer que erros e supressões por parte do INSS são comuns e são sim passiveis de reversão, afinal, afetam os direitos dos trabalhadores e suas subsistências!
Trabalhador rural a aposentadoria rural é um direito seu! Dignidade para todos!