TRABALHADOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO PODE SE APOSENTAR?
Como funciona a aposentadoria, para você que trabalhou anos sem registro em carteira e que não contribuiu ao INSS?
Se a sua resposta é não! Não fique preocupado!!!
No presente artigo você irá entender como são os procedimentos para esses trabalhadores possam se aposentar. Nós iremos abordar os seguintes assuntos, no presente conteúdo:
2. Aposentadoria Para Trabalhador Rural Sem Registro
3. Como Fica a Aposentadoria Para Esses Trabalhadores Rurais?
4. Qual Será o Valor da Aposentadoria
5. Como Funciona Para o Trabalhador Rural Sem o Benefício Especial?
7. Conclusão
- INTRODUÇÃO
É uma pergunta como frequente: “E o trabalhador rural que não nunca fora registrado ou que não contribuiu ao INSS, como, ele irá se aposentar?”
Bom, para conseguir realizar o reconhecimento da atividade rural sem registro, essa precisa ser comprovada por documentos, como: notas fiscais, declaração de sindicatos, testemunhas, entre outros.
Em alguns casos comprovando a atividade e esta sendo beneficiaria da aposentadoria especial, em alguns casos os trabalhadores que não contribuíram ao INSS, poderão ter acesso, desde que o tempo de trabalho seja anterior a 1991.
Ainda que sem contribuição, os trabalhadores rurais conseguem se aposentar com 60 anos, no caso dos homens, e 55 anos, no caso das mulheres.
Atenção!
Os trabalhadores rurais que produziram em uma chamada “economia familiar” terão direito a aposentadoria sem contribuição, todavia, é, preciso comprovar, no mínimo, 15 anos de atividades na agricultura familiar.
2. APOSENTADORIA PARA TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO
Em razão de uma condição mais simples de vida, grande parte dos trabalhadores rurais não consegue ter um controle regular de seus documentos e contribuições previdenciárias.
Para que esses trabalhadores não fiquem desamparados o INSS possibilita a esses segurados (em específico) não realizem contribuições diretas à Previdência, sendo preciso que estes façam pagamentos através de um desconto percentual na sua produção rural comercializada.
Assim, os integrantes dessa categoria poderão se aposentar apenas comprovando a realização de atividade rural, mesmo que não tenham contribuído ao INSS.
Os trabalhadores que não possuem carteira assinada e estão elencados como segurados especiais, estes precisam comprovar a atividade através de documentos, como:
- Declaração de sindicatos (com representação do trabalhador rural);
- Contratos de arrendamento;
- Cadastro no Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária);
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, entre outros.
3. COMO FICA A APOSENTADORIA PARA ESSES TRABALHADORES RURAIS?
Conforme já pontuamos, não são todos os trabalhadores rurais sem contribuição que poderão se aposentar sem contribuição. Além da aposentadoria do trabalhador rural outro benefício que não é preciso a contribuição é o benefício de prestação continuada.
Se faz necessário pontuar que em 1991 a Após, essa lei entrar em vigor fico estipulado que o trabalhador rural realize o cadastro no INSS e contribua com a instituição. Mas a pergunta fica, quem não contribui antes de 1991 como se aposentar?
Bom, logo ao atingir a idade para se aposentar trabalhadores que não contribui antes de 1991 precisaria contribuir com um período de carência.
Assim, para saber o cálculo do tempo de carência, será simples o trabalhador deverá contribuir para se aposentar como trabalhador rural, bastando saber quantos anos depois de 1991, você trabalhador trabalhou antes de se aposentar.
Assim, o período de diferença antes de se aposentar é a quantidade de contribuição que o trabalhador rural deverá pagar para se aposentar.
4. QUAL SERÁ O VALOR DA APOSENTADORIA?
Os segurados especiais que trabalham (comprovado) em agricultura familiar ou pesca artesanal são detentores do direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
Sendo preciso que o trabalhador esteja exercendo a atividade rural ou pesca artesanal no momento do pedido do benefício ou ao completar a idade mínima exigida.
E quanto ao segurado especial que almejar um benefício maior do que o salário mínimo, este precisará fazer uma contribuição facultativa e solicitar a aposentaria por tempo de contribuição.
Ficando nesse caso o recolhimento no importe de 20% entre o mínimo e o teto previdenciário que estiver vigente a época.
Sendo simples, quem quer ganhar mais terá que pagar um valor maior de recolhimento de INSS, além de completar a exigência do tempo mínimo de contribuição, a qual é 35 anos, para homens, e 30 anos, para as mulheres.
5. COMO FUNCIONA PARA TRABALHADOR RURAL QUE NÃO POSSUI BENEFICIO ESPECIAL
Os trabalhadores rurais que não possuem direito as regras de segurado especial não podem se aposentar sem contribuir. De forma que esses tem que realizar as contribuições ao INSS por pelo menos 15 anos,(igual aos trabalhadores urbanos).
Sendo que nesse caso as únicas vantagens são que se aposentam por idade com cinco anos antes, além, de um valor de benefício maior do que um salário mínimo.
Entendemos, até agora quais as formas de aposentadoria dos trabalhadores rurais sem registro em carteira ou sem contribuição, este último se encaixará (em alguns casos) em uma aposentadoria por idade, conforme explicado em tópicos anteriores).
6. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
Conforme vimos no decorrer deste artigo para que o trabalhador rural que não teve registro em carteira e nem contribuição ao INSS, tenha acesso a aposentadoria este precisará comprovar a atividade rural e o mínimo dos 180 meses que exerceu esta.
Vejamos o entendimento de 03 decisões, sendo a primeira do Tribunal Federal Regional da 3ª Região, vejamos:
“E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA.1 O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social – RGPS (…).
(…) comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.(…) .(APELAÇÃO CÍVEL: Vimos acima, uma decisão que demonstra a necessidade de comprovação da atividade exercida pelo trabalhador rural, bem como, a comprovação dos requisitos para a aposentadoria especial ficam claros.
Vejamos outra decisão também do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos:
“EM E N T A.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.2.
(…)A comprovação do tempo de serviço campesino, (…) produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal (…). De acordo com a “>5483485-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021).”.
Nesta segunda decisão, vimos que o caso do trabalhador rural foi indeferido, pelo Tribunal compreender que não é válido como prova exclusivamente testemunha para a concessão da aposentadoria, analisasse que é possível o reconhecimento da atividade rural sem registro com efeito de carência, ou seja, para a contagem de tempo de aposentadoria, infelizmente no caso comentado foi indeferido como inicialmente explicamos:
A terceira e última decisão é do Tribunal Regional da Primeira Região, vejamos
“E M E N T A.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. (…) APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA.(…).
(…) No caso concreto, o conjunto probatório atesta com a segurança que se faz necessária o exercício de atividade rural pela parte autora.4. A anotação na CTPS, ainda que extemporânea, “goza de presunção relativa de veracidade e constitui início de prova material do trabalho no meio rural, sendo que o ônus de ilidir as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações discriminadas”.
(…) As contribuições efetuadas como “contribuinte facultativo” devem também ser computadas como tempo de contribuição.6. A APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.05.001757-4/MG).”.
Nesta última decisão, o Excelentíssimo Relator, compreendeu ser possível reconhecer (com os devidos documentos probatórios) a atividade rural desenvolvida pela parte autora, bem como, esclarece que as contribuições facultativas também deverão ser computadas como tempo de contribuição. E por fim esclarece que a contagem de tempo de serviço/contribuição da parte autora seria data do requerimento administrativo, considerando-se o período rural reconhecido esta possui o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. CONCLUSÃO
Você, trabalhador sem registro em carteira poderá buscar os seus direitos previdenciários, ou seja, a sua aposentadoria através de documentos que comprovem que você exerceu a atividade rural em determinados períodos.
O entendimento majoritário, ou seja, na maior parte dos casos é orientado ao trabalhador rural ou buscar o reconhecimento do vinculo trabalhista e seus efeitos e direitos, ou ainda, recolher as contribuições do INSS por sua própria conta para evitar futuros problemas na hora de pedir a aposentadoria.
Vimos que para ter direito a aposentadoria “normal” ou a aposentadoria especial é preciso comprovar que exerceu a atividade rural de fato, conforme vimos em decisões que nossos Tribunais emitiram.
Por fim, no presente conteúdo, vimos que os segurados especiais sendo ainda incluído os trabalhadores rurais de economia familiar e os pescadores artesanais, estes poderão conseguir se aposentar sem ter feito nenhuma contribuição.
Todavia, para isso precisam comprovar ao menos 15 anos de atividade em agricultura familiar ou pesca artesanal com documentos como declaração de sindicatos e notas fiscais, mais as testemunhas, por exemplo.
Caso você, trabalhador rural não tenha compreendido nosso artigo, disponibilizamos em nosso site e redes sociais outros conteúdos que poderão esclarecer as suas dúvidas, não deixe de nos acompanhar!
Lei também:
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