Como funciona a aposentadoria dos trabalhadores da agropecuária? Como ficou a aposentadoria desses trabalhadores após a Reforma da Previdência?
E para esclarecer essas e outras dúvidas sobre a aposentadoria do trabalhador da agropecuária, confeccionamos este artigo para explicar quais são as opções de aposentadoria para esta categoria e como elas funcionam, então, acompanhe este post!
Aqui, você irá ler:
- INTRODUÇÃO
- TRABALHADORES DA AGROPECUÁRIA
- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL
- DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA
- PEDIDO DA APOSENTADORIA: COMO FAZER?
- VALOR DA APOSENTADORIA RURAL ESPECIAL E POR IDADE
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste post, você vai descobrir como funciona atualmente a aposentadoria para os trabalhadores na agropecuária, como funciona a aposentadoria do trabalhador rural MEI, trabalhador autônomo, entre outros.
Venha e confira os direitos destes trabalhadores a seguir!
- INTRODUÇÃO
O trabalhador na agropecuária que exerce atividades rurais têm direito à aposentadoria rural, mas, você sabe qual espécie de aposentadoria ele tem direito e quais são os seus requisitos?
A primeira coisa a se analisar é a função desempenhada, se esta tem ou não presença de agentes insalubres ou periculosos, para então, verificar a possibilidade do reconhecimento de uma atividade rural especial.
Até a data de 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por categoria sujeita a agentes nocivos era possível através de qualquer meio de prova com exceção para a questão do ruído que devia ser comprovado por meio de perícia.
A partir desta data não era mais possível o enquadramento da categoria de agropecuarista precisando existir a comprovação da exposição dos agentes nocivos por meio de provas, e em 05/03/1997 o documento principal era o formulário baseado em laudo técnico ou perícia que comprovasse tal atividade.
Logo o período desenvolvido por estes trabalhadores até a data de 28/04/1995 era presumido, coisa a qual atualmente não o é sendo essencial a comprovação da exposição dos agentes nocivos à atividade.
No que pese as demais modalidades de aposentadoria rural, dos agropecuaristas ainda tem direito às aposentadorias:
- Aposentadoria por idade rural;
- Aposentadoria híbrida;
- Aposentadoria por tempo de contribuição rural (vide nosso artigo de aposentadoria rural);
- E a aposentadoria especial.
Neste artigo, iremos falar brevemente das duas principais aposentadorias rurais: por idade rural e a aposentadoria especial.
E se você tem interesse em saber mais sobre a aposentadoria híbrida, sugerimos ler nosso artigo completo sobre essa modalidade de aposentadoria em nosso blog!
- TRABALHADORES DA AGROPECUÁRIA
Para podermos identificar se o trabalhador terá direito à aposentadoria rural por idade ou se a aposentadoria especial rural é mais vantajosa, precisamos analisar quem são os trabalhadores da agropecuária e quais são as suas atividades e se estas são especiais ou não!
Os trabalhadores agropecuários em sua função geral tratam animais da pecuária e cuidam da sua reprodução, ou ainda, preparam solo para plantio e cultivam a terra, além da manutenção na propriedade.
Outros ainda organizam produtos agropecuários para comercialização, os trabalhadores agropecuários podem ser autônomos, MEI, ou ainda, registrados (CLT).
Em diversas atividades, o trabalhador é exposto a materiais tóxicos, ao sol e ao calor intenso, quando trabalham com os animais diretamente ou quando atuam no cultivo da terra e manutenção da propriedade.
São exemplos de cargos, funções dos trabalhadores agropecuários:
- Fazedor de Cerca;
- Limpador de Pasto;
- Bóia-fria;
- Trabalhador Rural;
- Diarista;
- Tratoristas;’
- Operadores de máquinas agrícolas.
Conforme já mencionado antes a aposentadoria especial é possível quando o trabalhador rural desenvolveu atividades nocivas à saúde ou a sua integridade física, por exemplo, é um tanto que óbvio que um operador de máquina e um tratorista em sua atividade está exposto a perigos, não é verdade?!
Já um trabalhador que faz cercas e limpar o pasto a princípio não tem uma exposição nociva, todavia, se estes tiverem tal exposição, eles precisarão comprovar através de documentos tais agentes nocivos.
A grande vantagem da aposentadoria especial é que o trabalhador tem direito a se aposentar mais cedo em razão da exposição dos agentes nocivos.
Todavia, o trabalhador que não exercia atividades nocivas ainda poderá se aposentar por idade rural ou por tempo de contribuição!
Mas, muita atenção à aposentadoria por idade rural apenas será possível quando este tenha desempenhado trabalho rural considerado como atividade rural se este se aposentar por idade comum como os demais trabalhadores urbanos!
- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Os trabalhadores que exercem atividade rural possuem direito a aposentadoria por idade quando completarem a idade exigida e o tempo de carência de 15 anos, ou seja, 180 meses.
Os requisitos exigidos para aposentadoria rural por idade são os seguintes:
- Mínimo de 15 anos em atividade rural;
- Ter no mínimo 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem);
- Estar trabalhando no campo com estas respectivas idades.
Reforçamos que os 15 anos de trabalho devem ser comprovados por documentos.
Importante dizer que a aposentadoria do trabalhador rural após a Reforma da Previdência não foi alterada!
Em razão da atividade rural ser árdua e exposta a agentes como sol, chuva, frio e calor intenso há uma redução na idade de 05 anos para o trabalhador rural.
Lembrando que a idade para tempo e atividade comum é de 65 anos para o homem e 62 anos para as mulheres, ou seja, será essa a idade mínima exigida para quem trabalhar no campo, mas, não tiver a sua função considerada ou equiparada à atividade rural! Veja nosso post de aposentadoria por idade!
O trabalhador do campo continuará com sua redução de 05 anos na idade para poder se aposentar.
- APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL
Como já adiantamos, a atividade especial rural é aquela a qual o trabalhador está exposto a agentes nocivos a sua saúde e integridade física.
Cabe dizer que o trabalhador rural na qualidade especial não necessariamente precisa contribuir para o INSS, lembrando que não estamos falando do trabalhador especial rural e não do registrado ou individual (que precisam contribuir).
O fato do trabalhador rural participar de um plano de previdência complementar por entidade a que esteja associado como produtor rural, ou ainda, se ele for beneficiário de programa assistencial do governo isso em nada implica na sua condição especial.
Bom! Agora, vamos aos principais requisitos para concessão da aposentadoria especial rural, vejamos:
- Ter 25 anos de atividade especial rural comprovada;
- Exposição a agentes nocivos a saúde e integridade física comprovados;
- Exercício de 180 meses anos anteriores ao pedido de aposentadoria;
Esses são os principais requisitos que os trabalhadores da agropecuária devem preencher para fazer o pedido de aposentadoria perante o INSS.
A seguir vejamos quais documentos são exigidos para ter o benefício da aposentadoria seja ela por idade rural ou especial concedido.
- DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA
Os principais documentos que o trabalhador da agropecuária que irão se aposentar por idade são:
- Documento de identificação, como, RG e CPF;
- Carteira de Trabalho (se for registrado);
- Documentos que provem o exercício de atividade rural;
- Contrato de trabalho;
- Contrato de arrendamento;
- Documentos do sindicato que comprovem a atividade rural, entre outros.
E para a aposentadoria especial rural, o trabalhador poderá comprovar a exposição a agentes nocivos através do PPP : Perfil Psicográfico Previdenciário ou pelo LTCAT: Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
E se ele não for um trabalhador da agropecuária registrado em carteira e fora autônomo, ou ainda, desenvolver atividade rural especial em economia familiar ele poderá comprovar com os seguintes documentos:
- Bloco de notas ou recibos do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola;
- Comprovantes de recolhimento de contribuições decorrentes da comercialização da produção;
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação da comercialização de produção rural;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
- Outros documentos como certidão de nascimento, casamento, histórico escolar dos filhos que conste a profissão de trabalhador rural, entre outros.
Se o trabalhador tiver outros documentos que detalham ou citem a função, profissão de trabalhador rural ou que comprovem a exposição a agentes nocivos serão considerados na análise do pedido de aposentadoria.
- PEDIDO DA APOSENTADORIA: COMO FAZER?
Atualmente o INSS possibilita que o pedido de aposentadoria seja feito de muitas formas, seja ele presencial em alguma agência perto do trabalhador, ou via: internet, aplicativo ou telefone.
Para solicitar pelo site é bem simples, você irá acessar o Meu INSS e seguir de forma intuitiva o passo a passo preenchendo as informações solicitadas, você irá escolher a espécie de aposentadoria que você tem direito.
Por exemplo, há um campo de aposentadoria e lá você irá selecionar, por exemplo, a aposentadoria por idade rural.
Não se esqueça de anexar junto ao seu pedido os documentos que listamos para que você comprove o seu direito a este tipo de aposentadoria.
Depois de preencher o pedido e anexar os documentos, o INSS irá avaliar o seu pedido e caso ele seja negado, fique tranquilo!
Você tem direito a recorrer na via administrativa e na via judicial!
Todavia, ressaltamos que o mais indicado é que o trabalhador sempre busque pela ajuda de um advogado especialista na Previdência, pois, somente ele saberá orientar com conhecimento técnico e atual sobre a sua condição previdenciária com exatidão!
- VALOR DA APOSENTADORIA RURAL ESPECIAL E POR IDADE
É um pouco mais complicado quando falamos do valor da aposentadoria por idade rural, por que neste caso há 02 situações:
- Quando o segurado que contribui para o INSS,
- Ou quando o segurado que trabalha para a própria subsistência no campo e não paga o INSS.
O trabalhador que não contribui se encaixa no segurado especial ou seja aposentadoria especial e o seu valor de aposentadoria será sempre de 01 salário mínimo!
E o segurado contribuinte como o registrado, autônomo, o cálculo será dividido antes e depois da Reforma em 13/11/2019, vejamos primeiro antes da Reforma:
Neste caso, o era excluído as 20% contribuições anteriores a julho de 1994 e dos 80% feito a média aritmética e o coeficiente era de 70%, ganhando 1% a cada ano de contribuição.
Por exemplo, Tiago tinha 30 anos de serviço e ele tinha o coeficiente de 100% e se destes 100% ele tivesse 25 anos de tempo de contribuição, o seu coeficiente era 95%.
Nesta hipótese era calculado apenas os maiores salários sem a inclusão dos menores salários, o que aumentava o valor do benefício, entendeu?!
E depois da Reforma o cálculo passou a ser utilizado 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou do início da contribuição do trabalhador.
Neste cálculo, entra até os 20% menores salários, o que diminui infelizmente o salário do benefício do trabalhador.
Essa foi uma das alterações da Reforma da Previdência que veio a ser prejudicial ao trabalhador, infelizmente.
Todavia, o trabalhador que já detinha o direito, ou seja, que já preenchia os requisitos para aposentadoria antes da Reforma, ele terá direito adquirido, o que significa que ele poderá se aposentar com o cálculo antigo!
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vimos neste post que a aposentadoria dos trabalhadores da agropecuária pode ser tanto por idade rural, como por tempo de contribuição, híbrida e principalmente pode ser especial.
O direito do trabalhador da agropecuária pode envolver em algumas atividades alguns agentes nocivos, como: poeira, no sol, na chuva, riscos à integridade física, entre outros.
Por isso eles possuem uma garantia constitucional quando falamos de aposentadoria, por exemplo.
Importante ainda pontuar que o trabalhador da agropecuária MEI este irá recolher por conta própria o valor de contribuição para a sua futura aposentadoria, todavia, ele tem normalmente direito apenas a um 01 salário mínimo de benefício.
E caso ele queira um valor maior que 01 salário mínimo, ele terá que complementar o seu valor de contribuição!
O trabalhador da agropecuária autônomo também é responsável pelo próprio recolhimento previdenciário, confira nosso post sobre a aposentadoria rural- guia completo e entenda melhor!
Se você ainda tem dúvidas quanto ao tema, comente conosco!
Acompanhe os nossos conteúdos e fique por dentro dos seus direitos de forma atualizada e explicativa!