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06 Direitos Trabalhistas do Trabalhador Temporário

Entenda aqui, os principais direitos trabalhistas do trabalhador temporário!

Para muitas pessoas o trabalho temporário tem como finalidade facilitar as contratações sem maiores encargos.

Mas você sabe qual a diferença entre o contrato temporário e o contrato intermitente?

Saiba mais aqui, iremos explicar tudo o que você precisa saber sobre o trabalho temporário, desvendando as principais dúvidas das pessoas sobre esse tipo de contratação e os seus direitos. 

Você irá ler aqui:

  1. O Que é o Contrato de Trabalho Temporário?
  2. Como Funciona o Contrato de Trabalho Temporário?
  3. Contrato de Trabalho Temporário x Contrato Intermitente
  4. Regras do Contrato de Trabalho Temporário
  5. Direitos do Trabalhador Temporário
  6. Deveres da Empresa no Contrato Temporário
  7. O Contrato de Trabalho Temporário é Vantajoso?
  8. Principais Dúvidas Sobre o Contrato Temporário
  9. Rescisão do Contrato de Trabalho Temporário

Neste artigo, iremos explicar como funciona o trabalho temporário, os direitos dos trabalhadores e muito mais!

Não perca!

  1. O Que é o Contrato de Trabalho Temporário?

O contrato de trabalho temporário teve algumas alterações com a Reforma Trabalhista

Trata-se de uma contratação utilizada para suprir uma necessidade temporária do empregador, sem a existência do vínculo empregatício permanente.

O contrato de trabalho temporário é mais comum ano final do ano, na época de festas, a qual tem uma maior demanda por parte dos empregadores.

Neste tipo de contrato é preciso ter a presença de uma empresa intermediadora/agenciadora que servirá como uma intermediária na contratação. 

Essa intermediadora irá disponibilizar a mão de obra, facilitando a admissão desses funcionários.

Os contratos temporários não poderão ter um prazo maior que 180 dias, consecutivos ou não, com prorrogação de até 90 dias, também consecutivos ou não. 

E se esse prazo for ultrapassado, passa a viger o contrato de natureza indeterminada.

A formação do vínculo não é possível por que a contratação do empregado tem um prazo determinado para acabar, sendo a princípio o prazo de 90 dias, a serem contados do término da última contratação.

É importante não confundir os contratos temporários como uma espécie de terceirização. 

O trabalho temporário é um tipo de contratação autônoma, que visa atender necessidades próprias, facilitando a vida de empregadores e empregados interessados nessa modalidade de contratação.

  1. Como Funciona o Contrato de Trabalho Temporário?

O contrato de trabalho temporário, conforme já mencionamos, funciona através de duas empresas: a tomadora de serviços e a prestadora que irá agenciar as atividades de seu empregado, disponibilizando-os para outras empresas.

Em geral, o trabalhador se “inscreve” na empresa intermediária, disponibilizando os seus serviços para outras empresas que disponibilizam a contratação temporária de mão de obra qualificada.

O papel da empresa intermediária é de facilitar a contratação do empregado pela empresa tomadora de serviço que assinará um contrato próprio. 

Este contrato, além da qualificação das partes, deverá conter o tipo de contratação dos empregados como temporária

Assim, o trabalhador será encaminhado para prestar os serviços na empresa, devendo efetuar as suas funções como outro funcionário qualquer.

Muitas vezes, existe a possibilidade de abrir uma vaga efetiva e esse trabalhador ser contratado efetivamente. 

O setor do comércio é o que mais contrata por essa modalidade, quando há uma demanda maior, como, por exemplo, o dia das Mães, dos pais, natal, entre outros.

Contrato Temporário x Contrato Intermitente
Contrato Temporário x Contrato Intermitente
  1. Contrato de Trabalho Temporário x Contrato Intermitente

O contrato de trabalho temporário possui algumas semelhanças com outros tipos de contratos,como por exemplo, os contratos intermitentes

Porém, não se trata da mesma coisa!

Os contratos de trabalho temporários necessitam de uma empresa intermediadora, assim, o vínculo é formado com essa empresa intermediadora e não com a empresa que o trabalhador presta os serviços. 

Em contrapartida, a contratação intermitente, possui o próprio empregador que usufrui do serviço manterá o contrato e o “vínculo” em atividade.

E o tempo de contratação, por exemplo, dos contratos de trabalhos temporários estes possuem um prazo determinado de 180 dias, com possibilidade de prorrogação para mais 90 dias.

E sendo ultrapassado esse prazo o contrato será por prazo indeterminado, sendo assim desqualificado da categoria anterior.

Já os contratos de trabalho intermitentes não possuem prazo pré-determinado, desde que o empregador não passe mais de um ano sem realizar o chamamento.

No que pese, ao término da relação trabalhista, os contratos de trabalhos temporários acabam quando o prazo expira.

E os contratos de trabalho intermitentes, não tem um prazo, podendo o empregador não chamar o empregado, podendo assim, manter o contrato inativo, momento que o contrato será rescindido.

  1. Regras do Contrato de Trabalho Temporário

No contrato de trabalho temporário, o vínculo empregatício do empregado não será com a empresa para o qual realiza os serviços, mas sim com a empresa que intermedia os seus serviços.

Além da existência da empresa intermediadora é preciso ter 02 contratos, um entre a empresa tomadora e a empresa intermediária.

E o segundo contrato com o trabalhador e a empresa intermediária que disponibilizará a sua mão de obra.

Devendo a empresa intermediária possuir a inscrição no CNPJ, do Ministério da Fazenda e ter registrado os seus atos constitutivos na Junta Comercial do local de sua sede com um capital social de no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

No que se refere às verbas trabalhistas, o trabalhador temporário terá direito às mesmas garantias que o empregado por tempo indeterminado.

Direitos como o salário-salário, férias, 13º salário, horas extras, adicionais, entre outros direitos previstos na CLT.

Na relação de trabalho temporária não existem contratos de trabalho temporários verbais, com exceção quando houver a cláusula temporal estar expressamente prevista.

No contrato de trabalho temporário deverá constar: 

  • Qualificação das partes; 
  • Motivo do trabalho temporário
  • Prazo da prestação de serviços; 
  • Valor da prestação de serviços; 
  • Disposição sobre a segurança e à saúde do trabalhador;
  • Independentemente do local de realização do trabalho.

É evidente que, no contrato deverá constar a informação sobre o prazo determinado, possibilidade de prorrogação, no tempo máximo permitido em lei, e cláusulas assecuratórias, caso o empregado seja demitido antes do termo.

  1. Direitos do Trabalhador Temporário

O contrato de trabalho temporário de ter uma rescisão automática implica em inúmeros direitos para os empregados contratados, como as verbas trabalhistas

O trabalhador tem direito a receber o valor do salário-salário, férias, 13° salário, 8% do FGTS, e pagamento do INSS.

É preciso ainda que a jornada do trabalhador seja respeitada às 8 horas diárias ou 44 horas semanais, sob pena do pagamento de horas extras no percentual de, no mínimo, 50% da hora normal trabalhada.

O trabalhador ainda tem direito a isonomia dos valores recebidos pelo empregado. 

Por exemplo:

Se o tomador de serviços tiver funcionários com a mesma função, exercendo as atividades em paridade, todos devem receber a mesma remuneração.

O trabalhador também poderá ser efetivado pelo empregador e conseguir os mesmos direitos dos empregados por tempo indeterminado.

O trabalhador temporário tem direito a ter a sua carteira de trabalho assinada, com pena de o contrato vir a ser considerado como por tempo indeterminado.

Deveres do Empregador no Contrato Temporário
Deveres do Empregador no Contrato Temporário
  1. Deveres da Empresa no Contrato Temporário

Conforme já mencionamos antes, ainda que o contrato seja temporário, o trabalhador tem direitos trabalhistas.

O empregador deve tratar todos os seus empregados de forma igual, sem distinção, cobrando as mesmas responsabilidades, sem desviar funções ou acumulá-las. 

O trabalhador tem direito a paridade no pagamento de salários, não podendo sofrer distinções entre os outros empregados.

Outro ponto ainda é que o empregador e o trabalhador devem cumprir as regras previamente estabelecidas no contrato, bem como as regras estabelecidas na CLT, Constituição Federal e na Lei 6.019/74.

Sendo obrigação do empregador oferecer treinamentos, segurança, comodidade e todas as informações necessárias para o empregado temporário não ser prejudicado frente aos empregados efetivados.

  1. O Contrato de Trabalho Temporário é Vantajoso?

É claro que existem muitas vantagens, assim, como existem muitas desvantagens para esse tipo de contratação!

Para o trabalhador, a maior vantagem é a possibilidade de um emprego rápido sem a necessidade de comprometimento a longo termo.

Em alguns casos, o contrato de trabalho temporário pode se tornar uma desvantagem ao trabalhador que deseja uma maior estabilidade.

E a desvantagem seria que o empregado tem um tipo de precariedade na sua situação, pois ele não tem estabilidade ou garantia de efetivação.

A vantagem para o empregador é que ele pode conhecer melhor o trabalhador, a sua capacidade, o seu trabalho e conhecimentos, por exemplo.

Outra vantagem ao empregador é a diminuição no custo da contratação, afinal, o processo seletivo tem seus próprios custos e contar com uma empresa intermediária para coletar trabalhadores pode reduzir tempo e custos.

A desvantagem seria a rotatividade dos trabalhadores, de forma que a empresa é vulnerável à perda dos talentos que capacitou.

  1. Principais Dúvidas Sobre o Contrato Temporário

Os contratos de trabalho temporários como vimos até aqui, possuem algumas regras específicas.

Qual o prazo máximo do contrato de trabalho temporário?

Vimos que, o contrato de trabalho temporário deverá possuir o prazo de 180 dias, sendo de forma consecutiva ou não, sendo possível a sua prorrogação em até 90 dias consecutivos ou não.

O contrato de trabalho temporário é com a carteira assinada?

Sim!! O contrato de trabalho temporário escrito deverá ser efetuado o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, no campo de “Anotações Gerais”, sob pena de, na ausência de registro, a relação de emprego ser considerada por tempo indeterminado.

A anotação deverá ser feita pela empresa intermediadora, pois ela é a responsável pelos direitos e o vínculo empregatício do trabalhador.

  1. Rescisão do Contrato de Trabalho Temporário

Os contratos de trabalho temporários são contratos com período determinado, correto?!

O trabalhador sabe que será dispensado, não há uma surpresa na demissão, exceto quando o empregador dispensa o funcionário antes do prazo final.

Assim, o contrato poderá ser terminado pelo advento do termo, demissão do empregador ou pedido de demissão do empregado.

Muitas vezes, o motivo do término da relação se dá pelo termo final, ou seja, o período de validade do contrato de prestação terminará.

Assim, o trabalhador irá receber todas as verbas rescisórias devidas de um contrato de trabalho regido pela CLT, como:

  • Saldo salário; 
  • Férias proporcionais pelo período do contrato;
  • 13° proporcional;
  • Horas extras, adicionais, entre outras verbas que ele tenha direito. 

Atenção: o trabalhador não receberá a multa de 40% do FGT pela demissão e o aviso prévio.

Quando o empregador fizer a dispensa antes do prazo ele terá que realizar o pagamento de uma indenização correspondente à metade da remuneração que deveria receber até o final do contrato.

É claro que, o trabalhador temporário também pode pedir a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador deverá avisar primeiramente a empresa do qual possui vínculo e somente depois a empresa onde presta serviço.

E aí este artigo foi útil para você?

Compartilhe com mais pessoas e ajude outros a saberem sobre os seus direitos!

Espero você em nosso próximo artigo!

Grande abraço!

Alessandro Liberato, advogado formado na Unoeste, advogado de aposentadoria e benefícios do INSS e benefícios assistenciais, especialista pela Universidade Legale em previdência assistência social. Vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário (2019- 2021)